TJSP - 1022661-32.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/01/2025 15:07
Arquivado Provisoriamente
-
16/01/2025 15:07
Expedição de documento
-
16/01/2025 15:01
Expedição de documento
-
12/12/2024 01:07
Publicação
-
11/12/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
10/12/2024 15:00
Ato ordinatório
-
10/12/2024 14:58
Transitado em Julgado
-
09/12/2024 10:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:28
Publicação
-
16/04/2024 12:00
Remetidos os Autos
-
16/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:38
Remetidos os Autos
-
16/04/2024 09:37
Documento Juntado
-
16/04/2024 09:35
Expedição de documento
-
04/03/2024 17:52
Conclusos
-
06/02/2024 21:07
Ato ordinatório
-
30/01/2024 21:27
Petição Juntada
-
27/01/2024 03:15
Ato ordinatório
-
12/12/2023 04:05
Publicação
-
08/12/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:22
Conclusos
-
05/12/2023 16:25
Conclusos
-
23/11/2023 18:41
Petição Juntada
-
11/11/2023 02:34
Ato ordinatório
-
01/11/2023 01:17
Publicação
-
31/10/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 19:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/10/2023 17:19
Conclusos
-
27/09/2023 14:35
Conclusos
-
13/09/2023 13:42
Petição Juntada
-
01/09/2023 01:06
Publicação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB 175243/SP) Processo 1022661-32.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa dos Santos de Paula -
Vistos.
Autora professora.
Golpe do SMS.
Culpa exclusiva da autora.
Diversidade, entretanto, do padrão alegado.
Operações de quitação de tributos em unidades diversas da federação em alto valor demonstram a probabilidade do direito.
Perigo de dano é notório, pelos débitos realizados em conta da autora Ocorre, entretanto, que as operações de crédito que desconhece não foram objetivamente indicadas.
Impossível, neste momento, suspender operações não indicadas objetivamente.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, pois é impugnada a atuação da instituição financeira enquanto responsável pelas operações realizadas.
Diga a autora em réplica e, ainda, especifique: a) número de contrato de concessão de crédito que não reconhece e valor recebido; b) quais as operações em conta não reconhece, apontado beneficiário e valor; c) quais as operações de cartão de crédito não reconhece, apontando o beneficiário e o valor.
Intime-se. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:03
Petição Juntada
-
08/08/2023 11:41
Conclusos
-
03/08/2023 04:08
Documento Juntado
-
31/07/2023 15:33
Conclusos
-
27/07/2023 16:13
Petição Juntada
-
27/07/2023 02:04
Publicação
-
26/07/2023 00:00
Remetidos os Autos
-
25/07/2023 15:27
Expedição de documento
-
25/07/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 13:39
Conclusos
-
20/07/2023 17:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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