TJSP - 1008007-97.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:56
Apensado ao processo
-
18/03/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Noemia Aurea de Moraes (OAB 123775/SP), Claudete Pereira da Silva (OAB 174396/SP) Processo 1008007-97.2025.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: Carlos Eduardo Pereira Betiol, Cacilda Pereira da Silva Betiol, Domingos Fernandes Betiol - Embargdo: Solida Incorporacao Construcao e Empreendimentos Ltda - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1060769-27.2024.8.26.0224, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se o nome do advogado da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
17/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:54
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
12/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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