TJSP - 1003424-20.2023.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/04/2025 10:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
11/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:11
Conciliação infrutífera
-
19/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Floriano Maganha (OAB 406396/SP) Processo 1003424-20.2023.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniel Silva Antonelo, José Ramos de Godoy, Maira Regina Iaderoza - NOTA DE CARTÓRIO: Intimação dos requerentes do ato de fl.71: "Certifico e dou fé que foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/02/2024 às 15:40h, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Pirassununga, com endereço na Rua Id Jorge Facuri, 365 Polo Industrial - Pirassununga/SP tel.: (19) 21345805.
Certifico, por fim, que a sessão será realizada de forma virtual e o acesso poderá ser realizado pelo link abaixo (Programa Microsoft Teams).
Link de acesso à audiência virtual: https://tinyurl.com/37rjkjs5 Nada Mais." -
24/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/02/2024 03:40:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
22/08/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Floriano Maganha (OAB 406396/SP) Processo 1003424-20.2023.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniel Silva Antonelo, José Ramos de Godoy, Maira Regina Iaderoza -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o requerido faça cessar os ruídos excessivos em sua propriedade, utilizada para fins comerciais/locatícios, localizada na Rua Inês Rizi, nº 205, Jardim Treviso, Pirassununga-SP, ao lado da residência dos autores, que são frequentemente importunados, principalmente em período noturno, com volume de som alto, fala em excessivos brados e até mesmo tentativa de violação de domicílio.
Os documentos juntados aos autos, ao menos em cognição perfunctória, indicam a probabilidade do direito do autor, vez que demonstram pedido administrativo já realizado à prefeitura municipal de pirassununga às fls.51/52, a reiterada lavratura de boletins de ocorrência (vide fls.44/63), bem como a indiferença do requerido aos acontecimentos, conforme mensagens e áudios acessíveis através do link de fls. 05.
Nestes termos, vislumbram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, ante o perigo de dano, caso não concedida a medida de imediato, sujeitando os autores a continuarem sofrendo com a perturbação, e vez que não se verifica risco na irreversibilidade da medida.
Nesse sentido, "APELAÇÃO DO RÉU.
Direito de vizinhança.
Barulho excessivo.
Festas em imóvel vizinho.
Comprovação da perturbação do sossego.
Ruídos e barulho excessivo ocorridos no período noturno.
Perturbação da paz, do sossego e do descanso do autor bem demonstrados.
Situação que, neste caso, extrapola o mero dissabor ou desgosto cotidiano.
Abuso de direito e uso anormal, nocivo, da propriedade.
Artigos 187 e 1.277, ambos do CC.
Bem equacionado o valor da reparação extrapatrimonial (R$ 2.000,00).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10168446620218260068 Barueri, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 09/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023, grifei)." Assim, concedo a tutela de urgência para que o réu tome as providências necessárias para obstar as atividades que causam poluição sonora e perturbação do sossego da vizinhança, sob pena de multa diária de R$500,00 e desde logo limitada a R$10.000,00.
Outrossim, no que toca ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal, aguarde-se a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa para fins de dirimir a controvérsia acerca da legal utilização do imóvel para fins locatícios.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para designação de audiência de conciliação.
A audiência será realizada por videoconferência, sendo que a contestação deverá ser protocolada até 15 dias após a realização da referida audiência.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com a advertência de que não sendo apresentada defesa no prazo assinalado ocorrerá a revelia, com confissão dos fatos afirmados na inicial.
Consigne-se, ainda, que o link para participação das partes à audiência a ser designada ficará disponível nos autos.
Além da advertência supra, conste que a parte requerida poderá encaminhar a contestação por email - [email protected], caso não esteja representada por advogado.
Caso o (a) requerido(a) não seja encontrado(a) no endereço informado, fica desde já deferida tão somente a pesquisa junto ao sistema InfoJud e Siel, uma vez que as diligências junto aos demais sistemas têm se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios da celeridade e economia processual.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se o (a) autor (a) para que, no prazo de quinze dias, indique novo endereço, sob pena de extinção do processo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000229-31.2023.8.26.0488
Jeferson Carlos da Silva
Vinnicio Vicente Barboza dos Santos
Advogado: Francielen Cristina Moreira Claudio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 12:15
Processo nº 1007082-39.2022.8.26.0020
Vanda Germano
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2022 12:01
Processo nº 1000190-61.2023.8.26.0576
Irene Desantine Azevedo
Advogado: Luciano Tadeu Azevedo Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2023 12:03
Processo nº 1015474-12.2022.8.26.0361
Daniel de Moura
Colegio Brasilis S/S LTDA
Advogado: Jose Geraldo da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2022 13:17
Processo nº 1021167-78.2014.8.26.0224
Irene Benyhe
Capri Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Marcos Arruda do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2014 14:06