TJSP - 1043141-59.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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14/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP) Processo 1043141-59.2023.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: Igreja Mundial do Poder de Deus -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
30/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
29/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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