TJSP - 1001231-16.2023.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2023 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/09/2023 03:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Pereira do Nascimento Espindola (OAB 457885/SP) Processo 1001231-16.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourdes Antônia Avelino -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade.
Prosseguindo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Estando ausente um dos requisitos, não será concedida a tutela de urgência pleiteada.
In casu, não se verifica a probabilidade do direito da autora, uma vez que não há comprovação da ocorrência de desconto em folha de pagamento que ultrapasse o limite de 30% do rendimento da parte autora.
Observe-se que o valor descontado a título de crédito pessoal em sua conta corrente não é levado em consideração para os fins da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
Nesse sentido, houve julgamento dos Recursos Especiais (repetitivos) nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.4411/SP (tese afetada: Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para recebimento de salário), tema 1.085, pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15 de março de 2022, fixando-se a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ademais, necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para apurar com cautela os fatos relatados no feito, principalmente com relação a autorização, ou não, pela parte autora para os descontos.
Neste ponto, observe-se que a autora não juntou cópia de todos os contratos, limitando-se a juntar extrato resumido de parte deles.
Mostrando-se prematura, portanto, a medida solicitada, INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se e providencie-se. -
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 11:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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