TJSP - 1003597-71.2023.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:12
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 11:45
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:23
Bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:57
Juntada de Mandado
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20/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:57
Juntada de Mandado
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21/01/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/11/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1003597-71.2023.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba Sicredi Vangua -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Ubatuba, em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E DO VALE DO PARAIBA SICREDI VANGUA, CNPJ 78.***.***/0001-60, e parte ré/executado - MATHEUS RIBEIRO CORREA HORTIFRUTI, CNPJ 22.***.***/0001-44 e MATHEUS RIBEIRO CORREA, CPF *72.***.*55-64, cujo valor da causa é: R$ 51.271,01(CINQUENTA E UM MIL E DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E UM CENTAVO).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
31/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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