TJSP - 1007602-62.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:24
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Alves de Oliveira (OAB 203425/MG) Processo 1007602-62.2023.8.26.0020 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Claudineide Fernandes Figueroa - Aceito a competência.
Atenda a parte autora a manifestação do Ministério Público (fls. 34.) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais..
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
30/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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