TJSP - 1002767-39.2024.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002767-39.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Valieri - Banco Digimais S.a. - - Hdi Seguros do Brasil S/A (sompo) - Assim, legítima a negativa da parte ré em arcar com a indenização, sendo mesmo caso de improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, por consequência, o processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir desde a data do ajuizamento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=33.
Os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado e corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Ressalve-se, contudo, que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, daí porque se mostra aplicável o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Certificado o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para decisão a respeito das custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:41
Julgada improcedente a ação
-
13/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:40
Especificação de Provas Juntada
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23/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:50
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:52
Réplica Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Matheus Arroyo Quintanilha (OAB 251339/SP) Processo 1002767-39.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Eduardo Valieri - Reqdo: Banco Digimais S.a., Hdi Seguros do Brasil S/A (sompo) - Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 15:36
Contestação Juntada
-
04/04/2025 08:00
AR Positivo Juntado
-
21/03/2025 08:39
Certidão Juntada
-
20/03/2025 16:41
Carta Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Matheus Arroyo Quintanilha (OAB 251339/SP) Processo 1002767-39.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Eduardo Valieri - Reqdo: Hdi Seguros do Brasil S/A (sompo) -
Vistos.
Expeça-se carta para citação da parte requerida no endereço indicado às fls. 215, nos termos da decisão de fls. 36.
Intimem-se. -
13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:17
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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24/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 09:52
Certidão de Cartório Expedida
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23/02/2025 20:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/02/2025 23:17
Réplica Juntada
-
13/02/2025 08:19
Certidão Juntada
-
12/02/2025 17:03
Carta Expedida
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28/01/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:11
Contestação Juntada
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19/11/2024 19:50
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:26
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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31/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 05:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/10/2024 05:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
21/10/2024 09:36
Certidão Juntada
-
21/10/2024 09:36
Certidão Juntada
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18/10/2024 21:18
Carta Expedida
-
18/10/2024 21:17
Carta Expedida
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15/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
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14/10/2024 14:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 01:00
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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