TJSP - 1011575-87.2023.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:33
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 19:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 23:23
Expedição de Carta.
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03/04/2024 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2024 15:50
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 04:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP) Processo 1011575-87.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (remanescente do financiamento com encargos, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial Resp 1.418.593- MS, Ministro relator Luis Felipe Salomão, datado de 14/05/2014), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Ante a natureza do ato, fica autorizado eventual arrombamento para acesso ao bem e reforço policial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
31/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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