TJSP - 1000209-60.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 10:05
Documento Juntado
-
09/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 15:48
Trânsito em Julgado às partes
-
09/04/2025 09:12
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:18
Petição Juntada
-
07/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:14
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/03/2025 15:13
Petição Juntada
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Aparecido Paulon (OAB 111578/SP), Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1000209-60.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Reqdo: Daniel Stravino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecido o pedido pelo réu, REVOGAR a liminar e DECLARAR apurgaçãodamorado réu, consolidando a propriedade e posse do bem mencionado na inicial ao réu, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04.
Deverá o autor, no prazo de até 5 dias, proceder à devolução do veículo descrito na inicial ao requerido, comprovando-se nos autos, por recibo, a ser oportunamente apresentado pelas partes.
Após referida comprovação, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º, do CPC).
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir do ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339.
Os juros moratórios, com termo inicial desde o trânsito em julgado, devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, por força da justiça gratuita concedida à parte requerida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (fls. 85) e, após, tornem os autos conclusos para decisão a respeito das custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023.
P.
I.
C. -
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
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12/03/2025 16:28
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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12/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:25
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
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20/02/2025 19:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 19:17
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 17:17
Petição Juntada
-
17/02/2025 11:13
Auto de Apreensão Juntado
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17/02/2025 11:13
Mandado Juntado
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17/02/2025 11:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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15/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:10
Mandado Urgente Expedido
-
14/02/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:29
Petição Juntada
-
31/01/2025 14:51
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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