TJSP - 1006996-89.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Oliveira (OAB 77878/SP), Bruna Mendes Rubira (OAB 313210/SP) Processo 1006996-89.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Obra Assistencial Dona Cecilia Galvão Vicente de Azevedo - Reqdo: Município de Cotia -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Obra Assistencial Dona Cecília Galvão Vicente de Azevedo contra o Município de Cotia-SP, ambos já qualificados.
A autora narra que é instituição assistencial sem fins lucrativos e proprietária de imóvel de Matrícula n. 73.818 do RGI de Cotia-SP.
Afirma que a requerida lhe cobra indevidamente o IPTU referente aos anos de 2014 a 2024, quando está abrigada pela imunidade do art. 150, VI, c, da CF/88.
Aduz, ainda, que houve a prescrição de parte dos débitos.
Em razão disso, requer a declaração de imunidade tributária e inexigibilidade dos créditos tributários ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição de parte da dívida.
Documentos.
Citado, o Município de Cotia-SP apresentou contestação.
Argumenta, em síntese, que a cobrança é legítima na medida em que não comprovado pela autora o atendimento aos requisitos do art. 14 do CDC.
Afirma que não há prescrição.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Deixo de analisar, excepcionalmente, a questão prejudicial suscitada, antes de analisar o mérito, uma vez que o autor somente levantou a prescrição de forma subsidiária.
Passo ao mérito.
O art. 150, VI, c, da CF/88 estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Cuida-se, a toda evidência, de hipótese de imunidade tributária que, para a sua verificação, deve vir acompanhada da comprovação de preenchimento dos requisitos legais, não decorrendo, portanto, direta e exclusivamente do texto constitucional.
O art. 14 do CTN estabelece os requisitos para que uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, possa fazer jus à imunidade tributária aludida.
Dispõe o dispositivo que deverão estar preenchidos três requisitos pelas entidades: i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
No caso dos autos, a requerente já comprovou administrativa e judicialmente preencher os requisitos legais e faz jus à imunidade tributária ora reivindicada, pelo período de 2000 a 2013.
A partir de 2014, todavia, o Município passou a entender que tais requisitos não estavam mais preenchidos.
Os fundamentos para tanto estão, de forma bastante sucinta, às fls. 511/513 deste processo.
Todavia, a fundamentação trazida é insuficiente para não mais reconhecer à autora a imunidade.
Com efeito, consta da própria fiscalização que o bem imóvel prossegue sendo do mesmo dono e locado por instituição assistencial.
Não houve, comprovadamente, nenhuma alteração no quadro fático daquele que se demonstrou no período anterior, ao qual foi reconhecida a imunidade: o estatuto não foi alterado, a propriedade e a utilização do bem mantiveram-se as mesmas.
Nesse cenário, forçoso reconhecer que a autora permanece fazendo jus à imunidade, de modo que as cobranças de IPTU sobre o bem imóvel de Matrícula n. 73.818 do RGI de Cotia-SP são inexigíveis.
Por fim, declarada a existência da imunidade, perde objeto o pedido subsidiário de declaração de prescrição.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e o faço para DECLARAR que a autora é entidade que faz jus à imunidade tributária do art. 150, VI, c, da CF/88, sendo imexíveis todas as cobranças de IPTU que recaíram sobre o bem imóvel de Matrícula n. 73.818 do RGI de Cotia-SP e impugnadas desta ação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor da causa.
Altere, a Z.
Serventia, o subfluxo para FAZENDA PÚBLICA.
Com o trânsito, ao arquivo. -
14/03/2025 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/11/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 06:39
Não confirmada a citação eletrônica
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02/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 01:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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15/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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