TJSP - 1012196-14.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Godoi Sperandio (OAB 395509/SP), Claudia Batista de Souza (OAB 464267/SP), Thamires Alves de Almeida Justino (OAB 487859/SP) Processo 1012196-14.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mmrn Consultoria Administrativa Ltda, Geysla Lopes de Sousa - Reqda: Geysla Lopes de Sousa, Edinailton Pereira de Queiroz, Mmrn Consultoria Adminstrativa Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MMNR CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA. contra GEYSLA LOPES DE SOUSA e EDINAILTON PEREIRA DE QUEIROZ, todos já qualificados.
A autora alega que celebrou contrato de compra e venda de lote com os requeridos e que estes deixaram de pagar as prestações.
Requer, assim, a rescisão contratual e a condenação dos réus a pagarem multa contratual e a perderem parte dos valores já desembolsados.
Documentos.
Citado, o réu Edinailton teve curadora especial nomeada em razão de sua prisão, tendo sido apresentada contestação por negativa geral.
Citada, a ré Geysla apresentou contestação com reconvenção.
Argumenta que nunca usufruiu da posse do bem e que deixou de pagar os valores por circunstâncias alheias à sua vontade.
Afirma que faz jus a receber de volta 90% dos valores desembolsados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação à devolução das quantias indicadas.
Réplica. É o relatório.
Decido.
Procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Deixo, somente, de processar a reconvenção ofertada pela ré, uma vez que o pedido ali formulado já se encontra logicamente inserido nos pedidos autorais.
Passo ao mérito.
Inicialmente consigno que, uma vez tendo sido ofertada contestação por negativa geral por um dos réus, todos os fatos alegados pelo autor tornam-se controvertidos, cabendo-lhe comprová-los, sob pena de não os ver reconhecidos por este juízo.
Não há dúvidas de que as partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel indicado na inicial, fato esse demonstrado pelo instrumento contratual acostado aos autos.
Tampouco há controvérsia acerca do teor daquilo que foi pactuado.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, inc.
I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, inc.
VIII), sem prejuízo do diálogo com outras fontes, notadamente a Lei do Distrato.
A autora pretende a rescisão do contrato sob o argumento que os réus estão inadimplentes com mais de quarenta mensalidades.
Todavia, a autora não demonstrou ter entregue o empreendimento na data contratualmente aprazada.
Com efeito, não há qualquer recibo de entrega; não está demonstrado que as obras do loteamento foram completas; não há, ademais, qualquer indício que os réus tenham ocupado o bem.
Assim, eventual inadimplemento dos réus está escudado na exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC.
No mais, bem estabelecido o inadimplemento por parte da autora anterior ao dos réus, de rigor a rescisão contratual e a condenação da autora a devolver integralmente os valores já pagos pelos réus.
Nesse sentido, o Enunciado nº 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Destaco que não demonstrada a entrega ou ocupação do bem pelos réus, não há que se falar em reintegração na posse, uma vez que posse do bem sempre esteve a dispor da autora.
Quaisquer outras verbas reclamadas pelos réus em contestação o foram de forma inadequada, sem o manejo de reconvenção, razão pela qual deixo de análisá-las.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para RESCIDINR a relação contratual impugnada, cabendo à autora a devolver aos réus todos os valores desembolsados por eles, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês contados da data do inadimplemento (não entrega).
Após 28 de junho de 2024, os juros devem ser computados nos termos do art. 406, §1º, do CC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Pela causalidade, condeno o autor a pagar as despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito e cumpridas as normas da E.
Corregedoria, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e arquivem-se.
P.R.I.
Cotia, 13 de março de 2025. -
14/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 16:59
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 11:26
Protocolo Juntado
-
19/07/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2023 00:26
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:12
Recebida a Petição Inicial
-
18/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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