TJSP - 1005164-21.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Batista da Silva (OAB 251865/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280/MA), Nayane Vinnie Novais Britto (OAB 25279/MA) Processo 1005164-21.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janete de Souza Oliveira - Reqdo: Banco Master S/A -
Vistos.
Janete de Souza Oliveira ajuizou a presente ação contra Banco Master S/A, todos já qualificados, alegando, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por idade do INSS e que, sem a sua anuência, foram promovidos descontos em seu benefício pelo réu a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requer a rescisão do contrato de cartão de crédito a a condenação da ré a compensar os danos morais alegadamente suportados.
Citado, o réu apresentou contestação.
Sustenta, em síntese, que a parte autora contratou cartão de crédito, sendo este contrato plenamente válido.
O cartão foi utilizado pela parte autora, que estão sendo devidamente cobrados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento no estado em que se encontra o iter procedimental (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil), uma vez que as partes não pretendem produzir outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a contratação impugnada pela autora restou cabalmente demonstrada pelo instrumento de fls. 178/182 o qual conta, inclusive, com a captura da face da autora, demonstrando ter contratado o cartão de crédito ora impugnado.
Resta, pois, analisar o cabimento do seguimento da relação jurídica entabulada após expressa manifestação de contrariedade da autora nestes autos.
O art. 17-A,caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º).
Ademais, as garantias constitucionais de que os vencimentos, soldos e salários são revestidos, além de sua impenhorabilidade, levam à conclusão de que não podem ocorrer descontos de débitos, diretamente na folha de pagamento do devedor, sem que haja expressa e atual autorização de seu titular, esta mesma revogável a qualquer tempo.
A atualidade da autorização é o que mais importa, pois o pensionista pode eleger prioridades entre seus compromissos financeiros, o que ocorre normalmente quando premido por endividamento ou despesas extraordinárias.
Isso porque o salário é garantido, de modo expresso, pela Constituição Federal, nos termos de seu artigo 7°, incisos VII e X.
Ademais, é protegido pelo art. 462, da CLT, e impenhorável por força do art. 833, IV, do NCPC.
Ora, se inatingível, pela penhora, através da intervenção do judiciário, via de execução, mais ainda pela própria parte interessada, ainda que em face de autorização, mas agora expressamente revogada.Daí a procedência do pedido atinente ao cancelamento do cartão de crédito conforme disposto no art. 17-A,caput, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN INSS/PRES nº 39/2009.
Consequentemente, a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) será comunicada no prazo de cinco dias úteis quando não houver mais soldos a pagar ou, então, da data da liquidação do saldo devedor, ex vi do art. 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa.
Nesse sentido, decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo: AÇÃO DECLARATÓRIA Contrato bancário Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Autora que pretende o cancelamento do cartão de crédito contratado, assim como o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo das faturas do referido cartão, e o cômputo dos descontos já realizados como amortização da dívida Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, para determinar ao banco réu que cancele o cartão de crédito e os descontos realizados no benefício previdenciário da autora Insurgência do réu Pretensão de manutenção da contratação.
Parcial cabimento.
Hipótese em que a autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito, independentemente do adimplemento do contrato Inteligência do artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Não obstante, o §1º da referida norma estabelece que a autora continua obrigada ao pagamento do débito, seja por liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com a instituição financeira em seu benefício previdenciário.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, Ap.
Cível 1009381-97.2018.8.26.0482, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 09.10.2018,DJe 09.10.2018).
Perceba-se que não se discute in casu a exigibilidade ou a legitimidade dos débitos indicados nos extratos, nem a prática de qualquer ato ilegal por parte do réu.
Nessa perspectiva, importante ressaltar que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo.
Deve o réu apenas conceder ao demandante as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no art. 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício do autor.
Em suma, o cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas ainda existentes e a exclusão da Reserva de Margem Consignável somente ocorrerá com a quitação integral do débito.
Por fim, não constado qualquer ilícito, não há que se falar na responsabilidade civil pleiteada pela autora por não comprovados danos morais que teria suportado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar cancelado o cartão de crédito, devendo a parte ré conceder ao demandante, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009 e para excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário da parte autora a partir do momento em que não haja mais saldo devedor a pagar.
Em razão da causalidade (a autora quem deu causa ao processo alegando não ter contrato cartão o qual, demonstradamente, contratou), condeno a autora a pagar as custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Cotia, 13 de março de 2025. -
14/03/2025 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2025 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 04:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:51
Expedição de Carta.
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12/09/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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