TJSP - 0001065-81.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:17
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 14:02
AR Positivo Juntado
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17/04/2025 13:01
AR Positivo Juntado
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18/03/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Alvares Borges (OAB 149720/SP), Luciana Vieira Nascimento (OAB 184755/SP) Processo 0001065-81.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, por carta AR digital (custas às fls. 02/05), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, caso haja o requerimento e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, advertindo que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se -
17/03/2025 11:42
Remetido ao DJE
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17/03/2025 05:06
Certidão Juntada
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17/03/2025 05:06
Certidão Juntada
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14/03/2025 11:26
Carta de Intimação Expedida
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14/03/2025 11:26
Carta de Intimação Expedida
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13/03/2025 20:20
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:23
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2025 12:34
Petição Juntada
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25/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:20
Remetido ao DJE
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24/02/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:46
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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