TJSP - 0006471-56.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 15:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), João Paulo Silva Rocha (OAB 263060/SP) Processo 0006471-56.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jeni Miguel de Souza - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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