TJSP - 1005948-18.2022.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:54
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1005948-18.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das despesas de impressão para efetivação das pesquisas requeridas.
Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo.
Sisbajud (ordem de bloqueio simples: 1 Ufesp), "Teimosinha" trinta dias ( 3 Ufesp), Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, CRCjud, Serajud, Comgásjud e Sniper (1 Ufesp) Provimento nº 2.684/2023, publicado no DJE em 31/01/2023. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1).
Prazo de quinze dias. -
25/08/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1005948-18.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC -
Vistos. 1.
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Em comentário ao dispositivo mencionado, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: No inciso IV do art. 139 do Novo CPC não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais.
Segundo o dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito.
As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor.
São exemplos clássicos a busca e a apreensão e a penhora/expropriação.
As medidas coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado, adeque sua vontade à vontade do Direito.
Podem oferecer uma melhora na situação do devedor, como o desconto de 50% dos honorários advocatícios previsto no art. 827, § 1º, do Novo CPC, ou ameaçar uma piora em sua situação, como ocorre com as astreintes e a prisão civil na execução de alimentos.
Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei para efetivar duas decisões (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Editora JusPodivm, p. 230-231).
A aplicação das referidas medidas coercitivas atípicas, todavia, não pode dar-se de forma absoluta, cabendo mencionar os ensinamentos de Fernando da Fonseca Gajardoni: Por isso a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 , o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal (v. g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc) (Gardajoni, Fernando da Fonseca, Revolução Silenciosa da Execução por Quantia Certa, acesso em 11 de junho de 2018).
Desse modo, as medidas deverão ser aplicadas de forma excepcional, apenas quando já esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito e, ainda não poderão ultrapassar os limites constitucionais, restringindo direitos individuais por objetivos meramente pragmáticos, em detrimento do devido processo legal.
As medidas coercitivas e indutivas atípicas não se dirigem àqueles executados que não possuem bens capazes de satisfazer a dívida, mas àqueles que estejam a ocultar patrimônio para negar o direito de crédito ao exequente.
Em simetria com os preceitos contidos no art. 1º, III, da Constituição Federal, o art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que cabe à autoridade judiciária, ao aplicar o ordenamento jurídico, proteger e efetivar a dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo e valor constitucional supremo que informa toda a ordem normativa.
A adoção de medidas que produzam reflexos significativos na esfera jurídica diversa da patrimonial não pode ser aceita sem que se aja com meticulosa cautela.
Em casos como este, entende-se que restringir a liberdade da parte executada equivaleria a retroceder a momento anterior à edição da Lex Poetelia Papiria, que retirou do Direito Romano a indesejada execução corporal por dívidas.
Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Decisão agravada que indeferiu a apreensão da CNH e passaporte da devedora e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta Atos excepcionais que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais Manutenção do indeferimento da medida que se impõe Negado provimento" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI. 2092737-61.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 28.05.2018). "Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta medida que é de rigor Recurso provido para tanto" (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, AI 2254689-20.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 01.03.2017). "Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução.
Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda.
De fato, a apreensão da CNH ou passaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Recurso desprovido"(TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2209970-50.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, j. 15.02.2017).
O recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal,
por outro lado, não afastou, mas exige, que a análise da aplicação das medidas atípicas de apreensão de CNH e de passaporte tenha enquadramento nos arts. 1º, 8º e 805 do Código de Processo Civil de 2015, o que, no caso aqui tratado não foi evidenciado pela parte exequente, uma vez que o pedido avança sobre os direitos fundamentais da parte executada e não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, considerando que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos individuais para obter a satisfação de obrigações pecuniárias, de rigor o indeferimento do pedido formulado pela parte exequente. 2.
Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se pelo sistema Serajud para que inclua o nome da parte executada no respectivo cadastro de inadimplentes, devendo a parte exequente comprovar, em quinze dias, o recolhimento da despesa da diligencia informatizada. 3.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de cinco dias. 4.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. -
21/08/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 06:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 09:48
Protocolizada Petição
-
04/04/2023 16:34
Processo Reativado
-
04/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 09:33
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 06:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:01
Processo Reativado
-
12/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 09:52
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 09:26
Protocolizada Petição
-
25/05/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 17:51
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2022 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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