TJSP - 1022769-69.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:57
Baixa Definitiva
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07/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP) Processo 1022769-69.2023.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Antonio Oduvaldo Sega - I.
Da Análise de LIMINAR Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança, pela qual alega o autor que locou imóvel residencial ao réu em 21/12/2022 e, a partir de maio de 2023, diz que o réu deixou de arcar com as obrigações contratuais.
Requerem, assim, liminar para despejo.
Pois bem.
As hipóteses de liminar na ação de despejo constam em rol taxativo do artigo 59 da Lei 8.245/91 e, para qualquer seja o fundamento do despejo, os requisitos previstos nesse dispositivo legal devem ser preenchidos.
Tratando-se de despejo por falta de pagamento, a legislação exige prova escrita da locação e inexistência de garantias contidas no artigo 37 da Lei de Locações: Art. 59. (...) § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifos nossos).
Em análise prefacial e não exauriente dos autos, verifico que o contrato de locação de fls. 12/24 não está desprovido de garantia, pois fora prestada garantia locatícia por meio de seguro-fiança, sem notícia e comprovação de sua extinção ou cancelamento.
Com isso, entendo que não há revestimento dos pressupostos legais para concessão da liminar, sem prejuízo de sua revisão caso a parte comprove a insuficiência da garantia.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
II.
Da tramitação 1.
No mais, cite-se com as advertências legais.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (art. 59, § 2º).
Alerte-se, ainda, o(s) locatário(s) e eventual(is) fiador(es) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial com observância das demais formalidades do artigo 62, II da Lei 8.245/91. 2.
Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 2.1 Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 3.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 3.1 O prazo para resposta, querendo, é de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado).
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 4.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor.
Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 4.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 4.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 5.
Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC. 6.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV).
III.
Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021).
Intime-se. - 
                                            
31/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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