TJSP - 0001546-44.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 11:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/03/2025 09:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/03/2025 09:51
Mandado Juntado
-
20/03/2025 09:59
Mandado Expedido
-
20/03/2025 09:58
Mandado Expedido
-
18/03/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Oliveira (OAB 102378/SP), Gilson Tadeu Lorenzon (OAB 128669/SP), William Nagib Filho (OAB 132840/SP), Keila Maeli da Cruz de Moraes (OAB 262404/SP) Processo 0001546-44.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Xavier Camargo Administradora de Imóveis S/s Ltda., Paulo Henrique Goes, Adriana Gomes Salles Goes, Yasmin Salles Goes, William Nagib Filho - Trata-se de cumprimento de sentença que também tem por objetivo o pagamento das verbas sucumbenciais que são exclusivas do advogado.
Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se as partes executadas, por Oficial de Justiça via mandado (custas às fls. 19), para que, no prazo de 15 dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, caso haja o requerimento e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se -
17/03/2025 11:39
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:37
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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