TJSP - 0001245-97.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001245-97.2025.8.26.0510 (processo principal 1001454-83.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de Decisão - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Domingos da Silva Conceição Junior - Nelson Domingues Santa Gertrudes - Vasos Tupa - - S.
Domingues & Cia Ltda (Ceramica Tupa) -
Vistos.
Petição de fls. 41/42: ciente.
Considerando a petição dos executados de fls. acima, há "teimosinha" em aberto e saldo bloqueado maior que o valor total da dívida.
Diante do bloqueio realizado a maior, o pedido de liberação do valor excedente e ainda o levantamento pelo exequente, proceda a Serventia à interrupção da ferramenta "teimosinha", via Sisbajud, transferindo-se o valor de R$ 41.756,47 para conta judicial, liberando-se o valor excedente aos executados.
Expeça-se MLE do valor de R$ 41.756,47 em favor do exequente, que deve juntar aos autos o formulário MLE conforme a seguir.
Diante do Comunicado Conjunto nº 915/2019, para expedição do MLE, deverá o patrono da parte credora proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-o aos autos.
Ressalto que, para o processamento do levantamento do crédito, deverá o patrono comprovar que possui poderes para receber e dar quitação, indicando no formulário a folha em que se encontra o respectivo instrumento de procuração/substabelecimento.
Manifeste-se o exequente sobre o cumprimento integral da obrigação após o levantamento e com base no valor da planilha de fls. 36/39.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Salientando que o silêncio será interpretado como quitação integral e o processo será extinto nos termos do art. 924, II CPC.
Intime-se. - ADV: LOURIVAL VIEIRA (OAB 48257/SP), LOURIVAL VIEIRA (OAB 48257/SP), RICARDO GRAMASCO FERREIRA (OAB 291163/SP), GERSON CASTELAR (OAB 229238/SP), GERSON CASTELAR (OAB 229238/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:34
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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22/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:37
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
15/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Vieira (OAB 48257/SP), Ricardo Gramasco Ferreira (OAB 291163/SP) Processo 0001245-97.2025.8.26.0510 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Domingos da Silva Conceição Junior - Exectdo: Nelson Domingues Santa Gertrudes - Vasos Tupa, S.
Domingues & Cia Ltda (Ceramica Tupa) - Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão.
Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, caso haja o requerimento e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos das partes executadas para garantia da execução, via Sisbajud; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se -
17/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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08/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:08
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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