TJSP - 0001245-97.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Vieira (OAB 48257/SP), Ricardo Gramasco Ferreira (OAB 291163/SP) Processo 0001245-97.2025.8.26.0510 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Domingos da Silva Conceição Junior - Exectdo: Nelson Domingues Santa Gertrudes - Vasos Tupa, S.
Domingues & Cia Ltda (Ceramica Tupa) - Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão.
Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, caso haja o requerimento e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos das partes executadas para garantia da execução, via Sisbajud; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se -
17/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:08
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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