TJSP - 1024023-11.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024023-11.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniella Santos de Paula - Banco Bv Financeira S/A - Intime-se, via Carta AR, a parte requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 129,57, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP) -
27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:06
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/09/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 05:10
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Pereira Santos (OAB 324890/SP) Processo 1024023-11.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniella Santos de Paula - Posto isso, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE PARCELA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS, referentes à revisão contratual e repetição do indébito de juros remuneratórios e juros capitalizados, tarifas de cadastro e de registro, assim resolvendo o mérito nos termos do art. 332, § 1º, c.c. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais.
Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância.
No tocante ao pedido revisional em face da abusividade das tarifa de avaliação do bem, comissão de permanência e seguro, o feito deve prosseguir até seus ulteriores termos.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do contrato, a manutenção na posse do bem, em razão das abusividades dos encargos e pretende o depósito do valor que entende incontroverso relativo às parcelas do preço.
Ocorre que os elementos trazidos pela parte autora, por si só, não evidenciam a probabilidade de seu direito, pois as as partes celebraram livremente as cláusulas do contrato que se pretende revisar, não sendo possível inferir, neste momento processual, a alegada abusividade dos encargos contratados nos termos pretendidos na inicial, havendo a necessidade de instaurar o contraditório e de dilação probatória para a análise das assertivas.
Não obstante, nos termos do art. 330, §§2º e 3º do CPC, é admissível o depósito do valor incontroverso das parcelas devidas: §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.".
Sendo assim, possível ao devedor por sua conta e risco - efetivar o depósito do valor que entende devido.
Registro, contudo, não se trata aqui de ação de consignação em pagamento e o depósito do valor pretendido não afasta os efeitos da mora, pois não tem o efeito de liberar o devedor da obrigação.
Os cálculos apresentados unilateralmente, ademais, não constituem valores incontroversos.
Isso porque o direito de se buscar, judicialmente, a revisão de cláusulas contratuais que entenda abusivas e/ou ilegais, não inibe, por si só, o regular vencimento das parcelas do contrato, além do exercício de outros direitos do credor, dentre os quais, a negativação do nome do devedor em cadastros específicos para tal finalidade e a prática de atos de cobrança.
Aliás, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Neste mesmo sentido: Agravo de Instrumento - Ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel Tutela de urgência Autorização para consignação em juízo do valor incontroverso das parcelas Pretensão de reforma Inadmissibilidade Pedido de depósito que encontra respaldo no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil Pagamento parcial que, ademais, à míngua de qualquer outra disposição complementar, não é hábil a inibir a caracterização da mora, nem, tampouco, o exercício de outros direitos do credor Incidência da Súmula nº 380 do C.
STJ Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188299-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020).
INDEFIRO, portanto, os requerimentos de tutela provisória de urgência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 15:36
Expedição de Carta.
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29/08/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 03:33
Suspensão do Prazo
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04/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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