TJSP - 1000377-57.2021.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000377-57.2021.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luiz Carlos Magossi - Olx - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda - - Silas Pereira da Silva e outro - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luiz Carlos Magossi contra Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX) e Antônio de Tal.
Depreende-se da petição inicial, em breve síntese, que: (a) diante de problemas financeiros, o requerente anunciou à venda o caminhão M.
BENZ/AXOR, de placa CUD7460, pelo valor de R$ 145.000,00, por meio da plataforma da OLX, sendo contatado por suposto interessado denominado Antônio, que lhe ofereceu o importe de R$ 147.000,00 para que segurasse o veículo; (b) Antônio publicou um anúncio a respeito do mesmo caminhão e negociou a venda do bem para José Luiz da Silva, o qual, depois de vistoriar o veículo, realizou pagamentos em favor de terceiras pessoas, Flávia Dias da Silva e Yasmim de Carvalho Uzun Bartolomeu; c) o requerente questionou Antônio acerca de quando receberia o pagamento pelo caminhão, ocasião em que percebeu ter sido vítima de um golpe e, por isso, não entregou o veículo para José Luiz da Silva; (e) o caminhão de propriedade do requerente está bloqueado por restrição junto ao DETRAN, o que o impede de usar e vendê-lo.
O requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento de qualquer restrição sobre o veículo e para que seja autorizado a dar continuidade à transferência, licenciamento, locomoção e até venda, além de que, ao final do processo, a ação seja julgada procedente para que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (págs. 16/64).
Concedeu-se ao requerente o benefício da gratuidade da justiça (pág. 62).
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (pág. 62), o que restou mantido em Segunda Instância por ocasião do julgamento de agravo de instrumento (págs. 120/124).
Citada, a requerida Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX) ofereceu contestação (págs. 68/80), por meio da qual, preliminarmente, sustentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo, e, quanto ao mérito, em suma, defendeu que: (a) o requerente contribuiu, de forma concorrente e ativa, para ocorrência do golpe; (b) não houve falha na prestação de seus serviços; (c) disponibiliza a seus usuários informações e dicas sobre procedimentos mínimos de segurança; (d) a relação jurídica da qual fez parte o requerente, na qualidade de comprador, não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor; (e) não lhe podem ser imputados eventuais danos decorrentes de negociação direta entre os participantes da plataforma; (f) não há qualquer obrigação legal acerca de controle prévio do conteúdo digital; (g) não há prova de dano moral, tratando-se de questão que é meramente patrimonial.
Requereu, por fim, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (págs. 89/102).
Houve réplica (págs. 105/116).
O requerente postulou o deferimento de tutela de urgência para autorização do licenciamento do veículo (pág. 134) e, depois, pleiteou o desbloqueio do caminhão (págs. 143/144), por conta de noticiado acordo firmado com José Luiz da Silva (págs. 145/147).
Em acolhimento à emenda à inicial (pág. 168), houve a inclusão de Silas Pereira da Silva no polo passivo da ação (págs. 169/170).
Citado por edital (pág. 222), o requerido Silas Pereira da Silva deixou decorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (pág. 224), sendo-lhe nomeado um curador especial, o qual, por sua vez, ofereceu contestação por negativa geral (págs. 228/231).
Houve réplica (págs. 238).
Declarou-se o encerramento da instrução (pág. 246), sobrevindo a apresentação de razões finais escritas (págs. 249/261). É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos existentes nos autos e os elementos de convicção são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX), a questão se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisada.
Apenas para argumentar; a petição inicial preencheu os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil; os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes; as condições da ação foram demonstradas; o interesse de agir encontra-se comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Passo, assim, à análise do mérito.
No mérito, a ação procede apenas em parte.
Pelo que se verifica dos autos, ocorreu o denominado "golpe do intermediário" ou "golpe da OLX", por meio do qual os fraudadores se utilizam de anúncios de terceiros para negociarem a venda de veículos usados, clonando anúncios reais, com o objetivo do recebimento do pagamento do comprador interessado pelo bem, mas sem que nenhum valor seja repassado ao verdadeiro vendedor.
Trata-se de situação em que, via de regra, o vendedor e o comprador são vítimas do golpe perpetrado por terceiros.
Segundo consta, o requerente, após anunciar o caminhão (M.
BENZ/AXOR, de placa CUD7460) à venda, recebeu o contato de um interessado que se apresentou como Antônio, o qual lhe pediu para que segurasse o veículo, ofertando-lhe, para tanto, o valor de R$ 147.000,00; sob o argumento de que havia realizado um outro negócio e tinha o interesse em ficar com o bem.
O intitulado Antônio negociou a venda do veículo para José Luiz da Silva, o qual, por sua vez, visando realizar o pagamento devido pela aquisição do caminhão, efetuou pagamentos em favor de terceiras, Flávia Dias da Silva e Yasmim de Carvalho Uzun Bartolomeu.
Não houve o repasse de nenhum valor ao autor, sequer pelo denominado Antônio.
O requerente, vindo a perceber que caiu em um golpe, não entregou o veículo para José Luiz da Silva.
Pelas mensagens de págs. 39 e 41/44, é possível inferir que o intitulado Antônio se comprometeu a ficar com o caminhão.
Em que pese o requerente tenha sido vítima de fraudadores, é notório que lhe faltou agir com a devida prudência, com a diligência esperada do homem médio, tendo em vista que, somente ao final das tratativas com o suposto Antônio, é que percebeu o golpe, mesmo que, desde o início, as circunstâncias da negociação já se mostrassem suspeitas. É oportuno mencionar que o requerente, iludido com a promessa de recebimento de R$ 2.000,00 a mais pelo caminhão, deixou de tomar a necessária cautela e, inclusive, aceitou dizer para José Luiz da Silva a respeito do veículo pertencer a Antônio.
Ainda que não haja indício de que o requerente tenha participado ativamente do golpe ou recebido qualquer vantagem, tampouco que possua alguma ligação com os fraudadores; é certo que a postura do autor, que não se pautou pela diligência e prudência que a situação exigia, contribuiu, ainda que de maneira indireta, para ocorrência do golpe; o que, entretanto, não exclui a responsabilidade dos golpistas e o dever que possuem de indenizar os danos causados.
No caso dos autos, todavia, não se pode afirmar, com a segurança necessária, que o requerido Silas Pereira da Silva é o intitulado Antônio ou que tenha tido alguma participação direta no golpe.
Apesar do número do celular (17) 99602-4690 - por meio do qual as mensagens, supostamente, foram trocadas com o requerente - constar cadastrado em nome do referido requerido (págs. 159/161); isso, por si só, não é suficiente para ligá-lo diretamente à atuação fraudulenta.
Embora o requerido Silas Pereira da Silva tenha sido citado por edital e deixado de apresentar resposta, a revelia gera apenas a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo requerente, sendo que os efeitos da revelia dependem da apreciação das provas produzidas e não induzem o automático acolhimento do pedido.
Sobre o assunto, colaciono precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REVELIA - Efeitos - A presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela autora, em decorrência da revelia da corré EAD UNIFAJ Polo de Paulínia, não se aplica à matéria de direito, tampouco induz, necessariamente, à procedência da ação, devendo o caso ser analisado de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz - (...) RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001798-58.2020.8.26.0428; Relator(a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL.
DENTISTA.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Desacolhimento.
Revelia que não implica, por si só, procedência dos pedidos, tratando-se de presunção relativa, afastável pelo conjunto probatório. (...).
Sentença mantida.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1011974-74.2024.8.26.0002; Relator(a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025).
Diante da falta de comprovação concreta da participação do aludido requerido durante o golpe ou que tenha auferido algum benefício, e por ser relativa a presunção decorrente da revelia, a depender de outras provas que não foram produzidas; é de rigor a improcedência da ação no que tange ao pedido de pagamento de indenização pelo requerido Silas Pereira da Silva. À luz do conjunto probatório, não se pode atribuir ao requerido Silas Pereira da Silva o dever de indenizar, dada a ausência de demonstração de nexo de causalidade entre conduta que lhe seja atribuível e os fatos alegados pelo requerente.
No que tange à requerida Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX), é também improcedente o pleito de pagamento de indenização.
A empresa Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX) atua no sentido de aproximar compradores e vendedores, ou seja, como mera intermediária ao publicar anúncios em sua plataforma, e não possui a responsabilidade de averiguar as procedências das publicidades.
Além do mais, pelo que se depreende dos autos, a negociação entre o requerente e o estelionatário ocorreu fora da plataforma, via WhatsApp (págs. 39 e 41/44), sem que houvesse intermediação da OLX, a qual sequer mediou o pagamento, restringindo-se a atuar como portal para exibição dos anúncios.
Nesse sentido, já reconheceu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situações análogas: Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais.
Recurso de Apelação.
Pretensão da parte autora de que sejam os corréus responsabilizados pelos danos de ordem moral a material que lhe foram causados, na compra de veículo objeto de roubo.
Veículo anunciado junto à plataforma OLX.
Fraude.
Contexto probatório do qual se confere a ausência de responsabilização do DETRAN pelos danos causados à autora. Órgão de trânsito que não concorreu de qualquer modo para facilitar a prática de fraude.
Não constatada falha na prestação do serviço.
OLX que é apenas provedora de aplicativo que assim somente disponibiliza plataforma virtual de anúncios, de modo que igualmente não responde por danos causados pelos usuários ou por terceiros.
Ausência de comprovação nos autos de que a OLX tenha incorrido em ação ou omissão contrária ao direito, na medida em que não tem obrigação legal ou contratual de verificar a idoneidade dos anúncios postados.
Dever de cuidado dos contraentes.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso de Apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 1037514-43.2019.8.26.0506; Relator(a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024).
APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA Compra e venda de bem móvel Autor que foi vítima de golpe ao comprar veículo automotor anunciado por terceiro no site da empresa requerida Efetivou o pagamento por transferência bancária e não mais teve contato com o suposto vendedor O fato de o anúncio ter sido realizado no site da empresa apelada não atrai sua responsabilidade Requerida que não participou diretamente do negócio entabulado entre o autor e o fraudador Falha na prestação do serviço não evidenciada Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC Honorários advocatícios recursais Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1007269-35.2020.8.26.0564; Relator(a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022).
Apelação Cível.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Compra e venda de veículo roubado anunciado na plataforma da OLX.
Sentença de improcedência em relação à OLX e de parcial procedência em relação à corré Jacilene.
Recurso dos autores.
A empresa OLX atua aproximando compradores e vendedoras, ou seja, é mera intermediária ao publicar anúncios em sua plataforma, não tendo a responsabilidade de averiguar a procedência das publicidades.
Sentença de improcedência mantida em relação a ela.
Citação da corré Jacilene por edital.
Contestação por negativa geral, o que tornou os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, CPC).
Parte do valor do veículo foi depositado em conta da corré Jacilene.
Existência de danos morais indenizáveis.
Indenização por tais danos fixada em R$ 8.000,00 devida por Jacilene.
Sentença reformada parcialmente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1038543-88.2019.8.26.0002; Relator(a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024).
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Ação de obrigação de fazer c/c anulação de negócio jurídico.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Venda de veículo que teria sido anunciado em site administrado pelo corre (OLX).
Pagamento da quantia avençada diretamente a terceiros que teriam se identificado como representantes do vendedor.
Plataforma que não participou das tratativas ou forneceu dados e apenas cedeu espaço virtual para anúncios.
Fraude perpetrada por terceiros.
Responsabilização da plataforma incabível Relatos da situação fática que remetem ao golpe do falso intermediário, no qual tanto a vendedora (autor) quanto o adquirente (réus) são enganados por um terceiro/estelionatário.
Autor que entregou oveículoao comprador, sem receber valor prometido pelointermediário, porém mantendo a narrativa do fraudador, pois o receberia valor muito acima do mercado.
Autor que não agiu com a prudência esperada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1007386-32.2022.8.26.0604; Relator(a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025).
Na espécie, descabe imputar qualquer responsabilidade à empresa Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX), porquanto não houve falha na prestação de seus serviços, não havendo nexo de causalidade entre a sua atuação e os danos alegados pelo autor.
Não se identificou defeito na segurança de seu sistema ou nos serviços que presta, não sendo razoável lhe imputar o dever de fiscalizar todos os anúncios e os anunciantes.
Aliás, compete aos interessados tomarem os cuidados necessários durante as negociações, pautando-se pela devida cautela e prudência.
Cumpre salientar que a autoria do ilícito deverá ser apurada na esfera criminal, em que investigações e outras diligências poderão ser empreendidas para localização da verdadeira identidade dos golpistas.
Não se pode olvidar, contudo, que as beneficiárias dos depósitos, Flávia Dias da Silva e Yasmim de Carvalho Uzun Bartolomeu, estejam potencialmente ligadas ao golpe, pois receberam os valores.
Apesar disso, não foram incluídas no polo passivo da presente ação.
Convém ressaltar, ainda, que após a descoberta da autoria de todos os golpistas, não se obsta que o requerente promova a ação própria para pleitear eventual indenização devida, sem prejuízo de que, nessa ocasião, delibere o julgador sobre possível culpa concorrente do autor e o cabimento do art. 945 do Código Civil, uma vez que, conforme aqui já exposto, faltou a devida cautela ao ora demandante.
Ainda que a pretensão indenizatória não comporte acolhida na presente ação, é de rigor o desbloqueio do veículo.
A alienação de bem móvel por quem não é proprietário, em regra, torna nulo o negócio jurídico firmado, e por não haver indícios de que o requerente tenha participado ativamente do golpe ou auferido qualquer vantagem, sequer que possua alguma ligação com os fraudadores; é adequado acolher o pedido de retirada da restrição sobre o caminhão, o que, até mesmo, encontra amparo no acordo que o autor celebrou com José Luiz da Silva (págs. 145/147), a evidenciar a sua boa-fé.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação apenas para o fim de determinar o cancelamento da restrição que recaiu sobre o caminhão M.
BENZ/AXOR, de placa CUD7460, autorizando o requerente a realizar o licenciamento, a locomoção e transferência do bem ao terceiro adquirente.
Para garantir o resultado útil do processo, e evitar maiores prejuízos ao autor e ao terceiro adquirente (José Luiz da Silva), com fundamento nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, concedo o efeito de tutela de urgência à determinação supra.
Expeça-se ofício ao DETRAN para que seja dado cumprimento à providência, competindo ao requerente promover o protocolo.
Por não se poder afirmar que os requeridos (Silas e OLX) deram causa à lide, não cabe condená-los em verbas de sucumbência.
Por outro lado, pela sucumbência do requerente perante a OLX, condeno-o ao pagamento de honorários ao advogado da referida empresa que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil); cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade da justiça concedida ao autor (art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não cabe, todavia, condenar o requerente a pagar honorários pela improcedência do pedido em relação ao requerido Silas, dado que o referido réu sequer compareceu aos autos.
Para evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado, nos termos da Tabela do Convênio DPE/OAB.
Oportunamente, após as anotações de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCIANA BAPTISTA DE BARROS PASSOS (OAB 485543/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP) -
08/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/04/2025 13:49
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 15:32
Alegações Finais Juntadas
-
25/03/2025 16:09
Alegações Finais Juntadas
-
18/03/2025 16:51
Alegações Finais Juntadas
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB 196020/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Luciana Baptista de Barros Passos (OAB 485543/SP) Processo 1000377-57.2021.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Magossi - Reqdo: Olx - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda, Silas Pereira da Silva -
Vistos.
Declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:09
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2025 18:12
Petição Juntada
-
18/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:35
Réplica Juntada
-
14/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
12/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:22
Contestação Juntada
-
03/12/2024 09:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/12/2024 09:24
Ofício Expedido
-
29/11/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2024 09:24
Edital de Citação Expedido
-
20/09/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 19:18
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:15
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
01/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 19:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:39
Petição Juntada
-
17/06/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 11:57
Ato ordinatório
-
08/06/2024 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
24/05/2024 15:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/05/2024 13:01
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
21/05/2024 13:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/05/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
03/05/2024 16:32
Certidão Juntada
-
03/05/2024 16:32
Certidão Juntada
-
03/05/2024 16:32
Certidão Juntada
-
03/05/2024 16:32
Certidão Juntada
-
03/05/2024 16:32
Certidão Juntada
-
24/04/2024 08:02
Carta Expedida
-
24/04/2024 08:02
Carta Expedida
-
24/04/2024 08:02
Carta Expedida
-
24/04/2024 08:02
Carta Expedida
-
24/04/2024 08:01
Carta Expedida
-
17/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
10/01/2024 04:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
20/12/2023 16:51
Certidão Juntada
-
20/12/2023 16:51
Certidão Juntada
-
19/12/2023 10:45
Carta Expedida
-
19/12/2023 10:44
Carta Expedida
-
18/12/2023 11:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 18:30
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
12/09/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 11:40
Documento Sigiloso Juntado
-
11/09/2023 11:40
Documento Sigiloso Juntado
-
16/06/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:58
Emenda à Inicial Juntada
-
14/09/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 05:00
Remetido ao DJE
-
12/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:36
Petição Juntada
-
01/09/2022 09:27
Ofício Juntado
-
01/09/2022 09:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/08/2022 21:05
AR Positivo Juntado
-
17/08/2022 06:33
Carta de Intimação Expedida
-
17/08/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
16/08/2022 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2022 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 09:02
Remetido ao DJE
-
02/02/2022 08:54
Decisão
-
26/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 05:36
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
13/12/2021 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:08
Remetido ao DJE
-
09/12/2021 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2021 13:57
Ofício Expedido
-
03/12/2021 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2021 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 13:32
Remetido ao DJE
-
01/12/2021 13:10
Decisão
-
29/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 17:47
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
16/09/2021 13:10
Petição Juntada
-
20/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:26
Especificação de Provas Juntada
-
13/07/2021 12:25
Especificação de Provas Juntada
-
29/06/2021 13:27
Pedido de Informações Juntado
-
23/06/2021 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2021 14:00
Remetido ao DJE
-
21/06/2021 18:55
Decisão
-
20/06/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:19
Réplica Juntada
-
31/05/2021 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 13:37
Remetido ao DJE
-
27/05/2021 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2021 16:53
Contestação Juntada
-
07/04/2021 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 13:48
Remetido ao DJE
-
05/04/2021 18:39
Decisão
-
05/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 20:49
Carta Expedida
-
17/03/2021 15:29
Petição Juntada
-
16/03/2021 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 12:05
Remetido ao DJE
-
15/03/2021 08:45
Decisão
-
09/03/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1517956-13.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Rosangela Fernandes de Jesus
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 13:56
Processo nº 1013321-06.2022.8.26.0361
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Crb Consultoria Eireli
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 18:25
Processo nº 1002417-75.2022.8.26.0150
Marcelo Carlos Barbosa
Danilo Morales Pinheiro
Advogado: Cefas Caue Francelino Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 13:32
Processo nº 1013072-66.2023.8.26.0152
Maria da Penha da Conceicao Cardoso
Sonata Multimarcas LTDA
Advogado: Andre Bezerra da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 15:33
Processo nº 1525236-35.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Dayane da Silva
Advogado: Barbara Alves Cassiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 08:29