TJSP - 1005793-51.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 23:13
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz de Oliveira (OAB 292206/SP) Processo 1005793-51.2023.8.26.0565 - Inventário - Invtante: Francisca do Carmo de Mello Harada, Hernani da Silva Sarnadas, Rui da Silva Sarnadas -
Vistos.
I - Para o cargo de inventariante nomeio FRANCISCA DO CARMO DE MELLO, brasileira, viúva, portadora do RG nº 6.607.581-6 e CPF nº *03.***.*84-53, independentemente de compromisso.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
II - Apresente a inventariante: 1) as Primeiras Declarações e relação de bens, acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 2) os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges.
Caso não seja possível, requeira a citação dos mesmos fornecendo os endereços correspondentes; 3) certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); 4) lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); 5) recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º da lei nº 10.705/00).
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto causa-mortis, diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda. 6) plano de partilha; 7) certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento), obtida através da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Após a apresentação e tais documentos, apreciarei o pedido de justiça gratuita, bem como a citação dos demais hereiero.
Pedidos de alvará serão apreciados após manifestação favorável do credor tributário (Fesp), na forma da lei.
No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias.
Com o cumprimento, certifique-se e cls.
Intime-se. -
30/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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