TJSP - 1011012-30.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:23
Documento Juntado
-
11/05/2025 15:48
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:47
Emenda à Inicial Juntada
-
19/03/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:20
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Verônica Garcia de Sousa (OAB 484392/SP) Processo 1011012-30.2025.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Geni Aparecida de Oliveira Alves, Silvio da Silva Lobo -
Vistos. 1- Ao que se vê dos autos não se trata de demanda eminentemente possessória, já que, segundo a versão dos autores, existia contrato de comodato, ainda que verbal, entre eles e as ocupantes do bem.
Assim, emendem os autores inicial para incluir o pedido de rescisão do contrato de comodato, consignando-se que a reintegração na posse decorre, no caso, da rescisão desse pacto, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, tragam cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como do instrumento particular de cessão e transferência de direitos, sob pena de indeferimento da inicial. 2- No mesmo prazo, deverão comprovar documentalmente a regular constituição em mora das rés, trazendo aos autos os termos da notificação encaminha às requeridas, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Emendem, ainda, a inicial, a fim de retificar o valor dado à causa, uma vez que este deve corresponder ao valor do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4- Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, os autores constituíram advogado, possuem profissão definida, e apresentaram declaração de rendimentos indicando rendimentos superiores à média da população brasileira (fls. 32/39), aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 5- Na mesma oportunidade, apresentem comprovante de residência atualizado. 6- Após o cumprimento do determinado nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 acima, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela.
Intime-se. -
13/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:45
Documento Sigiloso Juntado
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13/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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