TJSP - 1001254-78.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:57
Petição Juntada
-
15/05/2025 13:41
Termo de Compromisso Juntado
-
15/05/2025 13:38
Termo Expedido
-
12/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:06
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
20/03/2025 12:05
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
18/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Itamar Crivelari Muniz (OAB 354563/SP) Processo 1001254-78.2024.8.26.0283 - Arrolamento Comum - Reqte: Fatima do Carmo da Silva Rocha Macedo, Rodrigo Fernando Macedo, Rafael Antônio Macedo -
Vistos. 1) Indefiro a gratuidade da justiça ao requerente Rodrigo Fernando Macedo, ante a ausência de juntada dos documentos determinados às fls. 12/13, assim, eventuais despesas processuais para prática de algum ato deverão ser adiantadas pelo requerente.
Com relação ao recolhimento da taxa judiciária, a análise da gratuidade da justiça ao Espólio ficará postergada para após apresentação das primeiras declarações, quando ficará conhecido o patrimônio que compõe o Espólio. 2) Abro o inventário dos bens deixados por Julio Donizete Adao de Macedo, caso todos estejam de acordo, o feito se processará por meio arrolamento de bens. 3) Conduzo o requerente, Rodrigo Fernando Macedo, ao cargo de inventariante, mediante a expedição de termo, uma vez que os demais herdeiros e a viúva não estão habilitados nos autos. 4) Concedo o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, com a juntada dos respectivos títulos de propriedade dos bens deixados, documentação sobre eventuais dívidas existentes, certidão de inexistência de testamento pelo sistema integrado dos Cartórios Extrajudiciais, bem como certidões de inexistência de débitos em nome do falecido perante as Fazendas Públicas.
No mesmo prazo deverá providenciar a habilitação dos demais herdeiros e da viúva meeira. 5) Tratando-se de arrolamento, regularizada a documentação e após resolvidas as pendências, antes da homologação da partilha, nos termos do art 9º, I, da Portaria CAT nº 15/2003, cuja redação foi modificada pela Portaria CAT nº 32//2020, este Juízo determinará à parte autora que apresente declaração de ITCMD junto ao respectivo Posto Fiscal, no prazo de: "I - de 30 dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processo de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto", comprovando-se o protocolo nos autos, sendo desnecessária a comprovação da quitação nestes autos, ou a intimação da FESP, para efeito de homologação, nos termos dos arts. 662 e 659, §2º do CPC.
Intime-se. -
17/03/2025 19:35
Petição Juntada
-
17/03/2025 11:55
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:17
Emenda à Inicial Juntada
-
17/12/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 16:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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