TJSP - 1011562-74.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:56
Ato ordinatório
-
26/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:12
Ato ordinatório
-
04/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heberty de Paula Paseto Fernandes (OAB 422410/SP) Processo 1011562-74.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Reqte: Elisabete Aparecida Marinho Girro -
Vistos.
Fls. 88/90: Recebo como emenda à inicial.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora.
Anote-se.
Não é caso de atuação do Ministério Público.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de partilhar 50% das verbas trabalhistas do executado, devidas à exequente, aqui exigidas pelo rito da constrição patrimonial.
Intime-se, pois, a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
A parte executada fica ciente de que: a)- se não pagar, a dívida será automaticamente acrescida da multa de dez por cento do valor da condenação e dos honorários advocatícios, também de dez por cento; b)- se não houver o pagamento, este pronunciamento judicial poderá ser levado a protesto, na forma do art. 517 e §§ do mesmo Código; c)- a multa e os honorários serão reduzidos proporcionalmente, em caso de pagamento parcial; d)- transcorridos os quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação que tiver, com as restrições do art. 525 e §§ do CPC; e)- a impugnação, em princípio, não impede a realização de atos executivos e de expropriação, salvo se, garantido o Juízo, houver fundamento relevante à concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º e seguintes).
Contém esta decisão ordem de penhora ou arresto e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça, ato contínuo ao decurso do prazo para pagamento voluntário.
A penhora, se não houver bens indicados pela parte exequente, incidirá em tantos quantos necessários à solução do valor obtido com os acréscimos especificados na letra a, acima, mais as custas e as despesas processuais, se houver. À vista do disposto no art. 771, não encontrando o executado, o meirinho procederá nos termos do art. 830 e §§ e, se necessário, na forma prevista no art. 212, § 2º, todos do CPC/2015, lavrando certidão circunstanciada do ocorrido.
Em caso de arresto e de intimação com hora certa, a parte executada deve ser advertida de que, não havendo manifestação sua, será nomeado curador especial, para acompanhar a execução.
Atente a Serventia para cientificar a parte executada, conforme exigência legal.
Atente a parte exequente para que, se frustrada a intimação pessoal e por hora certa, tem a incumbência de promove-la por edital (CPC, art. 830, § 2º).
Servirá esta decisão de mandado de intimação, penhora ou arresto e avaliação.
Entregue-se o mandado ao oficial de justiça em duas vias, para que, logrando a intimação do executado, devolva uma certificada e retenha a outra, para prosseguir nas diligências, com penhora e avaliação, caso decorra em branco o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, circunstância que verificará em Cartório, pessoalmente ou por e-mail.
O oficial de justiça, com base em documento pessoal da parte executada, colherá os nomes do pai e da mãe, a naturalidade, a data de nascimento, os números dos seus RG e CPF, os telefones fixo e celular, além do e-mail.
Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pela parte credora.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 14:08
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:57
Ato ordinatório
-
12/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:16
Apensado ao processo
-
06/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:48
Evoluída a classe de 7 para 156
-
06/12/2024 12:47
Apensado ao processo
-
06/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/10/2024 15:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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