TJSP - 1000747-10.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:45
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
14/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 181420MG) Processo 1000747-10.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Henrique de Angelo -
Vistos. 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a emenda da petição inicial para juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida por autenticidade, haja vista que na procuração juntada consta, apenas, "assinado digitalmente" não sendo possível conferir a assinatura com o documento pessoal de fls. 28; sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Embora o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos, ao que tudo indica, a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
E, conquanto o enunciado nº 5, aprovado no Curso "Poderes do Juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, não faça distinção entre o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade na procuração, anoto que, ante a suspeita de advocacia predatória, este juízo vem determinando, em casos análogos, a juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida por autenticidade, na qual a parte demandante declare estar ciente da presente demanda.
Evidentemente, com o autor da presente ação não poderia ser diferente. 2.
No que se refere ao pedido de Justiça Gratuita, os documentos de fls. 42/44, por si, não comprovam a hipossuficiência do autor.
Assim, a parte requerente deverá, também em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3.
Ademais, considerando a determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a suspensão dos feitos ante a afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, processos-paradigma do Tema nº 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, ao rito dos recursos repetitivos, cumpre ressaltar que há determinação de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.A matéria foi delimitada da seguinte forma: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.Assim, aguarde-se, pois, observando-se que "por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 85930". 4.
Destarte, o prosseguimento do processo, notadamente após o levantamento da suspensão conforme item "3" supra, está condicionado à apresentação de procuração, com poderes específicos e com firma reconhecida por autenticidade, na qual a parte autora declare estar ciente da presente demanda, para o que concedo o prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
13/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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