TJSP - 1005577-21.2024.8.26.0609
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antunes dos Santos Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 22:52
Prazo
-
29/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005577-21.2024.8.26.0609 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Granja Sp2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apte/Apdo: Ekko Vendas Negócios Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Renato Cesar de Souza - Apda/Apte: Juliana Suriano Nascimento Liporacci -
Vistos. 1.
Fls. 513/528: Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus GRANJA SP2 EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e EKKO HOLDING VENDAS LTDA.
Como se sabe, não se nega ser possível às pessoas jurídicas a concessão da gratuidade processual, contudo a incapacidade financeira, nesse caso, não se presume, não bastando a mera afirmação em preliminar recursal.
Além disso, os documentos carreados a fls. 573/990, por si só, não evidenciam a condição de incapacidade alegada.
Assim, para a análise do pedido de gratuidade, providenciem as pessoas jurídicas apelantes a juntada dos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três (3) anos; b) protestos (se o caso); c) livros contábeis; d) inadimplência com fornecedores (se o caso); e) inscrição em órgãos de proteção ao crédito (se o caso); f) extratos bancários dos últimos seis (6) meses.
Alternativamente, se o caso, recolha-se o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 2.
Fls. 1002/1029: Cuida-se de recurso adesivo interposto pelos autores RENATO CESAR DE SOUZA e JULIANA SURIANO NASCIMENTO LIPORACCI.
Observo que a parte recorrente não recolheu o valor referente ao preparo do recurso apresentado.
Refere, contudo, preencher os requisitos necessários para o deferimento do benefício da justiça gratuita, formulando o pedido de gratuidade.
Entretanto, ausentes os documentos probatórios ou indicativos do atual estado de necessidade da parte recorrente e, sendo certo, que esta Câmara Julgadora, reiteradamente vem decidindo que a justiça gratuita é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ad cautelam, intimem-se os autores postulantes, por meio de seu advogado (via DJe), para comprovarem o estado de necessidade alegado, por meio de informações e apresentação de documentos hábeis: a) cópias completas das declarações do imposto de renda dos últimos três (3) anos; b) comprovantes de recebimentos mensais em caso de trabalho autônomo; c) declaração de profissão e valores percebidos, além da juntada da CTPS, de ambos os autores; d) extratos de movimentação bancária dos últimos seis (6) meses, em contas de titularidade dos autores.
Alternativamente, se o caso, recolha-se o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 3.
Fls. 1049: Dispõe o art. 3º, § 2º, do CPC, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e, como é cediço, as partes podem negociar acordo em qualquer momento do processo, inclusive na fase recursal.
Diante da manifestação da parte autora, diga a parte ré se há interesse em conciliação para eventual designação de Sessão Conciliatória, se o caso.
Oportuno frisar que, as partes, também poderão apresentar acordo devidamente subscrito por seus advogados para ulteriores determinações deste Relator.
Em caso de interesse, remeta-se ao setor competente para a tentativa de composição por meio de Sessão Conciliatória.
O silêncio, será tido como discordância. 4.
Fls. 1050: Trata-se de requerimento formulado pelos patronos da parte ré, comunicando o distrato do contrato de prestação de serviços firmado entre eles (e respectivo escritório de advogados) e seus constituintes.
Contudo, não obstante o distrato noticiado, não se comprovou a notificação inequívoca do constituinte na forma do art. 112, do CPC.
Isso porque o documento acostado a fls. 1051/1053, não evidencia que os constituintes foram, efetivamente, cientificados da renúncia.
Registro, por oportuno, que ambos os réus são assistidos pelo mesmo escritório de advocacia, cuja rescisão contratual se noticia.
Sobre o tema o C.
STJ já se pronunciou: 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. (REsp nº 320.345; Rel.
Min.
Fernando Gonçalves; J.: 5/8/2003; DJ: 18/8/2003).
Destarte, comprovem os renunciantes sócios titulares do escritório de advocacia Amaral e Nicolau Advogados a efetiva notificação dos constituintes GRANJA SP2 EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e EKKO HOLDING VENDAS LTDA, ainda que por meios extrajudiciais, no prazo de cinco dias. 5.
Para o cumprimento das deliberações supra, defiro o prazo de quinze (15) dias. 6.
Anote-se a oposição ao julgamento virtual manifestada pelos autores (fls. 1049).
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Demis Batista Aleixo (OAB: 158644/SP) - 5º andar -
26/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/08/2025 14:50
Despacho
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 17:27
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:26
Expedido Termo
-
24/04/2025 00:00
Conclusão ao Relator
-
22/04/2025 12:27
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
22/04/2025 12:02
Distribuição por Sorteio
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 16:42
Processo encaminhado para outra Seção
-
14/04/2025 16:16
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
14/04/2025 16:11
Processo Cadastrado
-
07/04/2025 11:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006516-91.2024.8.26.0229
Isabel Cristina Zilinskas
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Marina Silverio da Fonseca Mangaravite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 17:48
Processo nº 1005297-21.2022.8.26.0609
Ana Paula Nonato de Oliveira Santo
Ng20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Renaldo Argemiro Domingos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2022 19:00
Processo nº 1119073-37.2023.8.26.0100
Alex de Oliveira
Rvm Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Edilson Roberto de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 11:02
Processo nº 1006903-84.2022.8.26.0609
Banco Santander
Nathally Regina Canario Lima
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 22:33
Processo nº 0001410-98.2024.8.26.0666
Anage Comercio de Auto Pecas LTDA
Laurentino de Andrade ME
Advogado: Camila Alvarenga Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 15:49