TJSP - 1000900-11.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 17:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
16/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:45
Petição Juntada
-
23/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:14
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:21
Indeferido o pedido
-
10/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:05
Petição Juntada
-
18/03/2025 13:34
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
18/03/2025 13:32
Classe Retificada
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18/03/2025 13:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
18/03/2025 13:10
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Rocha dos Santos (OAB 47624/BA) Processo 1000900-11.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edmilson Soares -
Vistos.
Recebo como emenda à inicial o documento de fl. 44.
Torno-o válido para comprovação do endereço nesta comarca. 1) Compulsando melhor os autos, verifico que trata-se de ação de Procedimento Comum.
Remetam-se os autos ao Distribuidor a fim de corrigir a classe processual para constar ação de conhecimento - Procedimento Comum. 2) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 3) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação pelo Portal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ.
Código 121-0, R$ 32,75 por citação pelo Portal), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Int. -
17/03/2025 12:25
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:55
Documento Juntado
-
27/02/2025 12:55
Petição Juntada
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06/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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