TJSP - 1119128-85.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:20
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 08:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Réplica
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13/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 00:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 23:55
Conclusos para decisão
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11/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1119128-85.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samuel Vinicius Rabelo Buscaratti -
Vistos. 1- Ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes na prova de que a conta da parte autora foi invadida por terceiros, mediante login em aparelho telefônico desconhecido pelo requerente (fls. 27), que alega ter lavrado boletim de ocorrência relativo aos fatos (fls. 28).
O risco de dano, por sua vez, consubstancia-se na possibilidade da prática de crimes com a utilização da identidade da parte autora ou ainda na divulgação de seu dados, ambos ensejados pelo acesso a sua conta, obtido de forma fraudulenta.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO INAUDITA ALTERA PARS OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar à ré que restabeleça ao requerente o controle sobre a conta @samuelbuscaratti no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, 00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO.
O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Tendo em vista a natureza da controvérsia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
30/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
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29/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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