TJSP - 1008890-87.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:35
Petição Juntada
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18/03/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 1008890-87.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josete Araújo Santos -
Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação de fls. 52-69 e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). 2) Em tempo, providencie a parte requerida, cópia de seu contrato social/atos constitutivos.
Prazo de 15 dias. 3) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 4) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 5) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:27
Remetido ao DJE
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12/03/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:10
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 19:35
Contestação Juntada
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19/09/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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30/08/2024 06:02
Certidão Juntada
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30/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:13
Carta Expedida
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29/08/2024 00:59
Remetido ao DJE
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28/08/2024 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:14
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2024 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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