TJSP - 1007941-63.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:55
Petição Juntada
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18/03/2025 11:11
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1007941-63.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Aparecida Correa Gato - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos. 1) Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 2) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 3) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:27
Remetidos os Autos
-
12/03/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:06
Conclusos
-
12/03/2025 15:04
Expedição de documento
-
31/01/2025 13:15
Petição Juntada
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11/10/2024 10:05
Petição Juntada
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25/09/2024 09:03
Documento Juntado
-
10/09/2024 06:09
Documento Juntado
-
10/09/2024 00:40
Publicação
-
09/09/2024 13:47
Expedição de documento
-
09/09/2024 11:12
Expedição de documento
-
09/09/2024 00:58
Remetidos os Autos
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06/09/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 12:05
Conclusos
-
28/08/2024 10:56
Petição Juntada
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22/08/2024 22:24
Publicação
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22/08/2024 10:44
Remetidos os Autos
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22/08/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 16:05
Conclusos
-
01/08/2024 15:45
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:21
Publicação
-
24/07/2024 12:25
Remetidos os Autos
-
24/07/2024 11:22
Ato ordinatório
-
24/07/2024 11:19
Expedição de documento
-
23/07/2024 16:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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