TJSP - 1011355-06.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:55
Petição Juntada
-
08/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:21
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 10:08
Ofício Expedido
-
06/05/2025 10:08
Ofício Expedido
-
18/03/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB 205396/SP), Cristiane Cardoso (OAB 220625/SP), Ademar Gonzalez Casquet (OAB 46821/SP), Martha Eloiza Carrara Modenese (OAB 87119/SP), Valdir do Carmo Lucas (OAB 377526/SP) Processo 1011355-06.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Humberto Silva de Oliveira, Wilson da Silva - Reqdo: Raul Henrique Matos, Carlos Tavares da Camara, Gade Construcoes e Instalacoes Ltda Me -
Vistos. 1) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 2) As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.
Não havendo nulidades para declarar, dou o feito por saneado (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 4) Dada oportunidade de especificarem provas em fl. 417/420, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, depoimento pessoal do réu, envio de ofício para disponibilização de eventuais imagens, e juntada de documentos adicionais. 4.1.
O processo não se encontra maduro para julgamento.
Diante da especificação de provas pleiteada pelas partes, que guarda pertinência com os fatos controvertidos ora fixados, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO o envio de ofício ao posto de gasolina Orion e à Prefeitura Municipal para enviem eventuais imagens captadas no dia 1º/08/2023, por volta das 16h30, que mostrem a dinâmica do acidente veicular discutido nos autos.
Int. -
17/03/2025 12:28
Remetido ao DJE
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12/03/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:37
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 17:35
Especificação de Provas Juntada
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20/02/2025 17:25
Réplica Juntada
-
20/02/2025 17:15
Réplica Juntada
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29/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:59
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 18:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/09/2024 13:00
AR Positivo Juntado
-
23/09/2024 01:00
AR Positivo Juntado
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13/09/2024 10:55
Contestação Juntada
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13/09/2024 05:46
Pedido de Habilitação Juntado
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06/09/2024 05:26
Contestação Juntada
-
05/09/2024 12:01
AR Positivo Juntado
-
07/08/2024 08:01
Certidão Juntada
-
07/08/2024 08:01
Certidão Juntada
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07/08/2024 08:01
Certidão Juntada
-
07/08/2024 08:01
Certidão Juntada
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06/08/2024 12:26
Carta Expedida
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06/08/2024 12:25
Carta Expedida
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06/08/2024 12:25
Carta Expedida
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06/08/2024 12:25
Carta Expedida
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05/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 12:25
Remetido ao DJE
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05/08/2024 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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17/07/2024 11:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/05/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:25
Petição Juntada
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07/05/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 06:05
Remetido ao DJE
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06/05/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:25
Petição Juntada
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20/11/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 09:17
Remetido ao DJE
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17/11/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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13/11/2023 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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