TJSP - 0004758-87.2022.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 23:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Baillo (OAB 121130/SP), Rogerio Eduardo Degaspari (OAB 152846/SP), Maurilio de Barros (OAB 206469/SP), Rafael Fernando Alvares (OAB 287212/SP), Emanuely Borges da Silva Ferreira (OAB 410696/SP) Processo 0004758-87.2022.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rita de Cassia Brasca - Exectdo: Marcelo da Silva Rodrigues - Observa-se, da ação de conhecimento, que a sentença foi proferida em 04.03.2021 (fls. 144/151), modificada em parte pelo v.
Acórdão de fls. 211/216, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28.07.2022 (fls. 218).
O presente cumprimento de sentença foi distribuído em 19.10.2022.
Pois bem.
Diante desses dados, passo à análise das alegadas fraudes.
Veículo Hyundai IX35: Conforme se infere da informação de fls. 71, o bem foi adquirido pelo executado em 21.10.2019 e alienado em 28.09.2020.
Veja-se que a alienação ocorreu em data anterior até mesmo da sentença proferida em 1º grau na ação de conhecimento, concluindo-se, portanto, que sobre referido bem não há se falar em fraude.
Veículo Prisma: Referido bem foi adquirido pelo executado em 01.10.2020 e alienado em 05.10.2022, conforme fls. 70.
Aqui, a venda ocorreu após o trânsito em julgado do v.
Acórdão de fls. 211/216 dos autos principais.
Ou seja, o crédito já era conhecido judicialmente, por sentença transitada em julgado e, ainda, que o presente cumprimento de sentença não tivesse sido distribuído, o ato de alienação, sem dúvida, prejudicou a satisfação do direito do credor, o que caracteriza a fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV do CPC.
Diante do exposto, reconheço a fraude à execução e, por se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, I e III e parágrafo único, do CPC, fixo, em desfavor do executado, multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor da exequente.
Em relação ao terceiro adquirente, considerando que o veículo foi adquirido em 05.10.2022 e o cumprimento de sentença distribuído em 19.10.2022, o que significa dizer que sobre o bem não havia qualquer restrição averbada junto ao Detran, não se pode imputar má-fé do adquirente no momento da aquisição, merecendo, portanto, a proteção que o ordenamento jurídico brasileiro lhe prevê.
Assim, declaro eficaz a alienação do veículo Prisma de placas QNR8H01 ao comprador Manoel Fernandes Rocha, mantendo-o na posse do bem.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a serventia ao desbloqueio de ambos os veículos.
Sem prejuízo e desde já, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, observando-se o prazo prescricional.
Intime-se. -
15/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 17:03
Protocolo Juntado
-
04/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:41
Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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