TJSP - 1010705-37.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Domingos Chionha Junior (OAB 129092/SP), Vinicius Natal Adala (OAB 469032/SP) Processo 1010705-37.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima Bondezan França - 1.
Defiro o recolhimento das custas processuais em seis parcelas mensais e consecutivas, determinando que a primeira parcela seja no prazo de cinco dias. 2.
O deferimento da tutela de urgência, de forma antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes a probabilidade do direito da parte requerente, além da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a concessão da tutela de urgência, deverá ser analisada após seja dada à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Declaro, neste momento, a inversão dos ônus da prova, relativamente aos fatos narrados na inicial, inclusive, com relação à efetiva contratação do negócio jurídico impugnado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6.
Contestada a ação, abra-se vista à parte autora para manifestação. 7.
Após, conclusos para deliberações.
Int. -
15/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:37
Juntada de Certidão
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14/03/2025 06:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:55
Expedição de Carta.
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13/03/2025 11:55
Expedição de Carta.
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13/03/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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