TJSP - 1501357-30.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/05/2025 05:45
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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12/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
23/03/2025 16:18
Petição Juntada
-
22/03/2025 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2025 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 13:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:47
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1501357-30.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ricardo Roque da Hora *66.***.*47-22 -
Vistos.
O executado é empresário individual e, portanto, seu patrimônio não se distingue do da pessoa física, o que torna desnecessário o redirecionamento da execução.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
O ICMS declarado pelo próprio contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade tributária - Certidão da dívida ativa que goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade Ausência de nulidade da CDA Ausência de ilegalidade na penhora - Empresário individual - Único sócio - Sendo o patrimônio do empresário individual o mesmo da pessoa natural, não há que se falar em inclusão do sócio da empresa no polo passivo da execução ou desconsideração a personalidade jurídica, pois os patrimônios se confundem, de modo que, no caso, podem os atos executórios recaírem sobre o patrimônio pessoal do proprietário da firma - Juros e multa - Ausência de abusividade - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (0013534-06.2011.8.26.0073 Apelação, Relator(a): Maria Laura Tavares; Comarca: Avaré; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/06/2014; Data de registro: 05/06/2014).
Nesse contexto, à vista do pedido formulado pela exequente e considerando que, conforme comprovado documentalmente, o executado é empresário individual, proceda-se à inclusão, no polo passivo da execução, do número do CPF/MF do titular respectivo, com as anotações e comunicações de estilo.
Cumprida a determinação supra, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros formulado, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe.
Intime-se. -
13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 14:08
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
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13/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
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11/03/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 10:41
Documento Juntado
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11/03/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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26/05/2023 06:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/05/2023 16:26
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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16/05/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 11:00
Remetido ao DJE
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15/05/2023 20:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/05/2023 08:50
Documento Juntado
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09/05/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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19/05/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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12/05/2022 16:16
Carta de Citação Expedida
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12/05/2022 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
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09/05/2022 16:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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