TJSP - 1041985-47.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:23
Petição Juntada
-
20/03/2025 02:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 17:26
Ato ordinatório
-
18/03/2025 16:55
Documento Juntado
-
19/10/2024 00:06
Publicação
-
18/10/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
17/10/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:01
Conclusos
-
06/09/2024 17:46
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:03
Publicação
-
27/08/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
26/08/2024 16:30
Ato ordinatório
-
26/08/2024 16:23
Documento Juntado
-
23/08/2024 11:52
Documento Juntado
-
22/08/2024 22:06
Publicação
-
22/08/2024 09:19
Documento Juntado
-
22/08/2024 09:18
Documento Juntado
-
22/08/2024 05:32
Remetidos os Autos
-
21/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 09:01
Conclusos
-
25/06/2024 10:22
Conclusos
-
25/06/2024 10:20
Expedição de documento
-
18/04/2024 23:55
Ato ordinatório
-
28/03/2024 10:07
Petição Juntada
-
11/03/2024 23:04
Publicação
-
11/03/2024 00:00
Remetidos os Autos
-
08/03/2024 15:11
Ato ordinatório
-
24/11/2023 15:25
Documento Juntado
-
24/11/2023 15:25
Petição Juntada
-
21/11/2023 17:24
Expedição de documento
-
14/11/2023 03:20
Publicação
-
14/11/2023 03:06
Publicação
-
13/11/2023 12:00
Remetidos os Autos
-
13/11/2023 11:49
Ato ordinatório
-
13/11/2023 00:00
Remetidos os Autos
-
10/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:31
Conclusos
-
04/10/2023 10:58
Documento Juntado
-
04/10/2023 10:57
Documento Juntado
-
04/10/2023 10:55
Documento Juntado
-
04/10/2023 10:54
Documento Juntado
-
02/10/2023 16:24
Petição Juntada
-
28/09/2023 10:16
Petição Juntada
-
26/09/2023 02:04
Publicação
-
25/09/2023 00:00
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 15:50
Ato ordinatório
-
14/09/2023 06:47
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:09
Ato ordinatório
-
06/09/2023 16:56
Petição Juntada
-
31/08/2023 13:09
Expedição de documento
-
31/08/2023 02:05
Publicação
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Eudes Alves (OAB 339409/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1041985-47.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Fabri Zara - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Trata-se de ação anulatória com pedido de indenização por danos maoris, restituição do indébito e pedido de antecipação de tutela provisória para que a parte ré se abstenha de descontar o valor das parcelas de empréstimo consignado.
Narra a parte autora que não celebrou o empréstimo e comprovou que efetuou duas transferências bancárias ao corréu Banco UBS Pactual S/A, que somadas correspondem ao valor liberado do crédito do empréstimo discutido.
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presumindo-se a boa-fé das alegações iniciais, considerando que os valores não foram efetivamente utilizados ou sacados pela parte autora, bem como o depósito judicial do montante dos empréstimos, vislumbra-se demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advém da possibilidade de descontos das prestações diretamente no benefício previdenciário da parte autora, atingindo valores que em tese possuem natureza alimentar, relativos a empréstimo que não teria contratado.
Cumpre destacar ainda que não se pode exigir a produção de prova negativa, isto é, acerca de contratação que não teria ocorrido.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "(...) Cessação de descontos de parcelas de empréstimos consignados não reconhecidos pela autora em seu benefício previdenciário - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência - Irresignação do banco réu - Insubsistência - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que não se pode exigir da autora a produção de prova de fato negativo - Manifesto risco de lesão a que se sujeitará, em caso de manutenção dos descontos questionados - Reversibilidade da medida - Realização, pela demandante, de depósito judicial dos valores depositados à sua revelia pelo demandado em sua conta-corrente, referente aos contratos impugnados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108426-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020)." Contudo, os documentos juntados demonstram que houve o empréstimo do valor contratado (pág. 14) e, em contrapartida, que a parte autora devolveu o dinheiro liberado ao corréu Banco UBS Pactual S/A (págs. 15/16).
Assim, defiro o pedido tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar o desconto, em conta bancária e/ou no benefício previdenciário da parte autora das parcelas do empréstimo consignado discutido nesta demanda, no valor de R$300,00, contrato nº 269077069.
Além disso, fica suspensa a exigibilidade desse crédito.
Se a parte ré negativar o nome da parte autora pelo não pagamento desses débitos, incorrerá em multa de R$5.000,00.
OFICIE-SE via e-mail ao INSS para que providencie a suspensão dos descontos, valendo cópia da presente decisão como OFÍCIO.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
No caso de inércia da parte requerente na realização do depósito judicial, fica desde logo revogada a tutela provisória, independentemente de nova determinação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Diante do comparecimento espontâneo do corréu Banco Santander Brasil S/A (f. 24/38), fica ele intimado, na pessoa seu advogado, a oferecer resposta, no prazo legal, caso queira.
CITE-SE e INTIME-SE o corréu Banco UBS Pactual S/A por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.Por fim, venham conclusos para deliberação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, caso necessário, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo mediante peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento do processo, ficando as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos
-
29/08/2023 18:52
Documento Juntado
-
29/08/2023 18:52
Documento Juntado
-
29/08/2023 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/08/2023 15:42
Conclusos
-
28/08/2023 15:24
Petição Juntada
-
22/08/2023 18:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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