TJSP - 1006354-02.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:01
Julgada improcedente a ação
-
26/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Marcell de Freitas Santos (OAB 458128/SP) Processo 1006354-02.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guarda de Veículos Jdn Ltda -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica de direito privado só é admitida pela jurisprudência majoritária em caráter excepcional, dependendo a concessão do benefício, portanto, da demonstração de que não possui condições de custear as despesas processuais, o que deve ser feito por meio de documentos que comprovem, de forma inequívoca, sua dificuldade econômica, colocando em risco a própria continuidade de suas atividades.
Saliento que, para tal comprovação, compete ao interessado apresentar declarações de imposto de renda, balancetes, livros contábeis e demais documentos hábeis à comprovação de sua situação financeira, referentes aos últimos três exercícios fiscais.
Sobre o tema, confira-se entendimento do C.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50.
Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: (...) b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (...) (STJ, EREsp n. 388.045/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp DJe 22-9-2003)." Sendo assim, providencie a parte autora a comprovação de sua dificuldade econômica, em quinze dias.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
17/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 10:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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