TJSP - 0747492-59.0010.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Renata Miti Bueno Uedi (OAB 224054/SP) Processo 0747492-59.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Saturno-marote Fabrica de Abrasivos Lt - Sentença proferida em 10/03/2025, no Expediente de Acompanhamento cujo teor segue: “CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do Expediente Nº 28/2025 da Seção Mutirão, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do(a) Juiz(íza) de Direito, Dra.
Roberta de Moraes Prado recebeu a decisão a seguir transcrita: “Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta sentença em cada um dos processos da relação retro.
Verificados os processos constantes desta relação, constatou-se que em todos há pedido de remissão pela Fazenda do Estado de São Paulo juntado ao Expediente de Acompanhamento da Diretoria Nº 02/2020.Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado.
Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona.
APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C.
STJ Sentença mantida - Recurso desprovido – (TJSP – Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 – 4ª Câmara de Direito Público – Relª.
Desª.
Ana Liarte – j. 29/04/22).
Apelação.
Execução fiscal.
Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito.
Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Não cabimento.
Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução.
Executado que não apresentou defesa.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP – Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 – 3ª Câmara de Direito Público – Relª.
Desª.
Paola Lorena – j. 25/04/22).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada.
Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel.
Des.
Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.(...) 2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.).
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
São Paulo, data supra.
Dra.
Roberta de Moraes Prado”. -
13/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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12/02/2025 10:08
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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29/04/2019 14:18
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
19/02/2019 15:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2019 11:57
Desapensado do processo
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08/11/2017 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
11/10/2017 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/10/2017 13:47
Decisão
-
01/02/2017 15:13
Reativação de Processo Suspenso
-
19/07/2013 12:00
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
04/06/2013 12:00
Serventuário
-
16/05/2013 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
01/11/2012 12:00
SERVENTIA
-
01/11/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
21/04/2012 12:00
PRAZO
-
14/04/2012 12:00
SERVENTIA
-
19/03/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
29/11/2011 12:00
PRAZO
-
21/11/2011 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC IV
-
02/09/2011 12:00
SERVENTIA
-
01/09/2011 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
18/08/2011 12:00
SERVENTIA
-
31/03/2011 12:00
SERVENTIA
-
17/11/2010 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
06/08/2010 12:00
IMPRENSA
-
20/07/2010 12:00
SERVENTIA
-
12/05/2010 12:00
SERVENTIA
-
08/04/2010 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
03/04/2010 12:00
VOLTA DA CLS
-
18/03/2010 12:00
VOLTA DA CLS
-
29/01/2010 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
22/04/2009 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
04/08/2008 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
01/08/2008 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC IV
-
07/07/2008 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
08/05/2008 12:00
SERVENTIA
-
08/05/2008 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
14/04/2008 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC IV
-
09/04/2008 12:00
SERVENTIA
-
18/03/2008 12:00
SERVENTIA
-
29/11/2007 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
09/11/2007 12:00
SERVENTIA
-
11/10/2007 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
15/08/2007 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
13/08/2007 12:00
SERVENTIA
-
11/07/2007 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
20/06/2007 12:00
SERVENTIA
-
19/06/2007 12:00
AP. O AGRAVO
-
24/04/2007 12:00
EXECUCAO COM ACESSORIO P/ APENSAR
-
13/04/2007 12:00
PRAZO
-
10/04/2007 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
09/04/2007 12:00
SERVENTIA
-
18/09/2006 12:00
PRAZO
-
28/08/2006 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
03/08/2006 12:00
SERVENTIA
-
03/08/2006 12:00
AP. O AGRAVO
-
27/07/2005 12:00
SOBRESTADO ATE O DIA ../../..
-
21/07/2005 12:00
RELACAO PARA ROL PROC IV
-
21/07/2005 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
06/07/2005 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
30/06/2005 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
21/06/2005 12:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2005 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
30/05/2005 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
29/03/2005 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
18/03/2005 12:00
VOLTA DA CLS
-
02/02/2005 12:00
PETICAO ENCAMINHADA A DIRETORIA PARA EXPEDIENTE
-
20/12/2004 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
09/12/2004 12:00
PETICAO ENCAMINHADA A DIRETORIA PARA EXPEDIENTE
-
30/11/2004 12:00
VOLTA DA CLS
-
12/11/2004 12:00
PRAZO
-
12/11/2004 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
-
03/11/2004 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
26/10/2004 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2004 12:00
DEBITO ATUALIZADO
-
21/05/2004 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
17/05/2004 12:00
DEBITO ATUALIZADO
-
12/03/2004 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
10/11/2003 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC IV
-
23/10/2003 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
08/09/2003 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO IV
-
25/08/2003 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
25/07/2003 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
14/07/2003 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2003 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2003 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2003 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2003 12:00
PROCESSO ENCAMINHADO PARA CONSTATACAO
-
11/09/2002 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
04/07/2002 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
13/05/2002 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
16/04/2002 12:00
VOLTA DO TRIBUNAL DE JUSTICA
-
14/03/2002 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
06/02/2002 12:00
PARA SER APENSADO AO PROC.
-
06/02/2002 12:00
FAZENDA
-
04/12/2001 12:00
PARA SER APENSADO AO PROC.
-
30/11/2001 12:00
VOLTA DA CLS
-
08/11/2001 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
24/10/2001 12:00
FAZENDA
-
23/10/2001 12:00
VOLTA DA CLS
-
09/04/2001 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
01/03/2001 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
06/02/2001 12:00
ROL EXTINCAO ART 26 DA LEF - EXP.
-
21/11/2000 12:00
FAZENDA - DIRETORIA
-
18/05/2000 12:00
IMPRENSA - PROC-IV
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11/08/1999 12:00
VOLTA DA CLS
-
22/07/1999 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
20/11/1998 12:00
IMPRENSA
-
12/11/1998 12:00
VOLTA DA CLS
-
03/11/1998 12:00
IMPRENSA - PROC-IV
-
03/11/1998 12:00
VOLTA DA CLS
-
30/08/1998 12:00
IMPRENSA - PROC-IV
-
10/07/1998 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
24/06/1998 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
22/06/1998 12:00
VOLTA DA CLS
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16/06/1998 12:00
VOLTOU DA XEROX
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16/02/1998 12:00
VOLTA DA CLS
-
21/01/1998 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
27/11/1997 12:00
VOLTA DA CLS
-
17/11/1997 12:00
Conclusos para despacho
-
30/09/1997 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
07/05/1997 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:CONTADOR) para destino
-
06/05/1997 12:00
AP.EMBARGOS A EXECUCAO SOB. N. ...................
-
28/04/1997 12:00
.
-
03/04/1997 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:PROCESSO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO DATILOGRAFIA) para destino
-
05/03/1997 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
16/02/1997 12:00
IMPRENSA - PROC-IV
-
04/02/1997 12:00
Conclusos para despacho
-
22/08/1996 12:00
PRAZO
-
12/12/1995 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO IV
-
16/11/1995 12:00
IMPRENSA - PROC. II
-
30/08/1995 12:00
PRAZO
-
30/12/1993 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/1991
Ultima Atualização
11/10/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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