TJSP - 1021969-35.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:58
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1021969-35.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - V. 1.
Uma vez que não considero ser caso de "segredo de justiça" (CPC, art. 189), inexistindo, ademais, pedido expresso a esse respeito na petição inicial, determino que se proceda a retirada da tarja respectiva. 2.
Sem prejuízo, porque comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Expeça-se mandado, contendo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, requisitando-se auxílio de força policial (CPC, 536, § 1º) e ficando também exarada ordem de arrombamento (CPC, artigo 846), tudo se necessário for, para fins de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a). 3.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 4.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 5.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 6.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 7.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 8.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Dilig.
Int. -
31/08/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003838-10.2024.8.26.0125
Municipio de Rafard
Donizete Benedito Chiarion
Advogado: Leticia Marques Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2024 13:02
Processo nº 0000496-66.2022.8.26.0484
Supermercados Rastelao LTDA.
Ayra Magali Pereira
Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2021 11:45
Processo nº 0969866-37.0000.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Andecid Materiais Eletricos LTDA - Massa...
Advogado: Douglas Antonio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2002 00:00
Processo nº 1009790-03.2024.8.26.0405
Maria Janete Ribeiro de Lara Pinto
Paulista - Servicos de Recebimento e Pag...
Advogado: Matheus Iago de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 14:04
Processo nº 1500727-68.2018.8.26.0125
Municipio de Capivari
Jesuino dos Santos
Advogado: Roger Pazianotto Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2018 00:13