TJSP - 1009396-63.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 05:25
Petição Juntada
-
03/05/2025 21:35
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:05
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 20:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 20:53
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 20:45
Documento Juntado
-
28/04/2025 20:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2025 21:35
Petição Juntada
-
08/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:28
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 14:15
Petição Juntada
-
21/03/2025 09:37
Documento Juntado
-
21/03/2025 09:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/03/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Cristina Santos Bueno (OAB 476235/SP) Processo 1009396-63.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Robson Santos Bueno - Reqda: Lucines Moraes Fortes -
Vistos. 1.
Assistência Judiciária.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.
Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de postagem, no mesmo prazo.
Int. -
17/03/2025 12:53
Remetido ao DJE
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12/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:03
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 14:15
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/03/2025 14:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/03/2025 14:08
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
05/03/2025 13:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/03/2025 13:22
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
21/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:48
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:16
Requerimento Juntado
-
20/02/2025 16:16
Documento Juntado
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17/02/2025 10:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/02/2025 10:27
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
-
17/02/2025 10:26
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
-
15/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:35
Petição Juntada
-
06/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:17
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/02/2025 11:17
Redistribuição de Processo - Saída
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06/02/2025 11:15
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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06/02/2025 11:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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06/02/2025 11:01
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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22/12/2024 09:15
Petição Juntada
-
28/10/2024 13:15
Petição Juntada
-
04/09/2024 20:35
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 12:30
Remetido ao DJE
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02/09/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2024 12:27
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2024 22:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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