TJSP - 1508304-13.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 01:13
Expedição de documento
-
18/03/2025 22:01
Publicação
-
18/03/2025 05:57
Remetidos os Autos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1508304-13.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Mocar Instrumentos Odontologicos e Cirurgicos Ltda.-me -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:02
Publicação
-
13/03/2025 14:22
Expedição de documento
-
13/03/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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13/03/2025 13:57
Conclusos
-
13/03/2025 06:02
Remetidos os Autos
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11/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:24
Documento Juntado
-
10/03/2025 12:00
Conclusos
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01/12/2023 14:51
Decurso de Prazo
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26/09/2023 11:29
Expedição de documento
-
29/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:02
Conclusos
-
19/08/2023 01:05
Expedição de documento
-
10/08/2023 15:26
Petição Juntada
-
08/08/2023 21:10
Publicação
-
08/08/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
08/08/2023 10:15
Expedição de documento
-
08/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:50
Conclusos
-
20/03/2023 00:00
Documento Juntado
-
20/03/2023 00:00
Documento Juntado
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24/02/2023 09:45
Expedição de documento
-
24/02/2023 09:44
Expedição de documento
-
07/02/2023 22:05
Publicação
-
07/02/2023 10:30
Remetidos os Autos
-
07/02/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 14:05
Conclusos
-
01/11/2022 01:08
Expedição de documento
-
24/10/2022 13:46
Petição Juntada
-
24/10/2022 01:14
Publicação
-
21/10/2022 09:00
Remetidos os Autos
-
21/10/2022 08:28
Expedição de documento
-
21/10/2022 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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17/10/2022 14:36
Conclusos
-
14/10/2022 22:09
Publicação
-
14/10/2022 10:31
Remetidos os Autos
-
14/10/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 09:58
Conclusos
-
06/10/2022 13:26
Documento Juntado
-
11/02/2019 13:05
Decurso de Prazo
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12/11/2018 14:12
Expedição de documento
-
24/08/2018 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2018 12:30
Conclusos
-
02/04/2018 08:15
Documento Juntado
-
02/04/2018 08:15
Petição Juntada
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25/03/2018 08:11
Expedição de documento
-
14/03/2018 13:48
Expedição de documento
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14/03/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 00:00
Documento Juntado
-
26/02/2018 13:47
Expedição de documento
-
26/02/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 14:39
Conclusos
-
01/11/2017 11:06
Petição Juntada
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30/10/2017 08:06
Expedição de documento
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19/10/2017 14:02
Expedição de documento
-
19/10/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 13:44
Conclusos
-
10/07/2017 08:12
Expedição de documento
-
29/06/2017 13:42
Expedição de documento
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29/06/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2017 00:00
Documento Juntado
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26/04/2017 17:43
Expedição de documento
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26/04/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 11:46
Conclusos
-
06/11/2016 19:21
Expedição de documento
-
06/11/2016 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2016 11:21
Conclusos
-
18/10/2016 19:05
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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