TJSP - 1035103-85.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:47
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB 412164/SP) Processo 1035103-85.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Spedo Teles de Sousa, Anderson Spedo Teles de Sousa -
Vistos.
Anderson Spedo Teles de Sousa ajuizou a presente ação em face de Telefonica Brasil S.A., sob os argumentos lançados na inicial.
Pois bem.
Por meio da irrecorrida decisão de pág. 46 determinamos à parte autora - face as circunstâncias presentes nos autos que apresentasse em juízo, documentação idônea, para comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Porém, ao invés de atender ao determinado, juntando os respectivos documentos aos autos, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ora, ante o descumprimento do decidido, de se concluir que a parte autora não faz jus à benesse pleiteada, na medida em que, o desatendimento de singela determinação, nos leva a concluir que estaria ela se furtando a acostar aos autos documentação que faria prova contra os seus próprios argumentos.
Ademais, se este juízo aceitasse a tese de que não é ônus da parte acostar referidos documentos, mesmo quando instada a fazê-lo, isto seria a desmoralização do Judiciário e um incentivo sem par, para que, doravante, as partes não apresentem tais tipos de documentos, levando a absoluta inutilidade da determinação da Justiça.
Face o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora.
No mais, considerando que a determinação alternativa para recolhimento de custas também não foi cumprida, nada nos resta, senão extinguir o presente feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos) e 290, ambos do CPC.
Transitado esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/08/2023.
-
02/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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