TJSP - 1506173-55.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/03/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
14/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1506173-55.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Padaria e Confeitaria Consulado do Pao Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:23
Documento Juntado
-
10/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/07/2023 15:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/07/2023 22:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/07/2023 22:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:21
Decurso de Prazo
-
03/03/2023 11:55
Edital de Citação Expedido
-
10/11/2022 13:59
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
10/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:25
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
09/09/2022 01:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2022 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2022 12:25
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
24/08/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/08/2022 15:09
Carta de Citação Expedida
-
18/08/2022 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 09:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501583-71.2023.8.26.0120
Luan Tomaz de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Alexandre Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 13:58
Processo nº 1021054-27.2018.8.26.0405
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Rose de Camargo
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2018 16:05
Processo nº 1506143-20.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
A.p.a.b Comercio de Roupas e Acessorios ...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2022 11:02
Processo nº 0001239-38.2013.8.26.0146
Leni de Mello
Luiza Lucca de Mello
Advogado: Andresa Minatel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2013 09:14
Processo nº 1506681-83.2017.8.26.0302
Municipio de Jahu
Espolio de Jorge Sidney Atalla
Advogado: Vanderlei Avelino de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2017 00:27