TJSP - 1009341-77.2023.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 02:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Rosa da Costa (OAB 405904/SP) Processo 1009341-77.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Clecio Martins Siqueira - Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Clecio Martins Siqueira, referente ao processo de conhecimento nº OSASCO 1VC- 0001888-71.2016.8.26.0542 Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa.
Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada.
Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP.
Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso.
Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ.
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.
Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito.
P.I.C. -
31/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 18:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 18:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 06:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 16:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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