TJSP - 1101330-14.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Granjo Schlecht (OAB 391591/SP) Processo 1101330-14.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rodrigo Henrique Sano de Souza - DECISÃO Processo Nº:1101330-14.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Produção Antecipada da Prova RequerenteRodrigo Henrique Sano de Souza RequeridoNu Pagamento S/A - Instituição de Pagamento Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mario Chiuvite Júnior VISTOS Cuida-se de medida de produção antecipada de provas de exibição de documentos com pedido em sede de urgência ajuizada por RODRIGO HENRIQUE DE SOUZA contra NU PAGAMENTOS S.A, pela qual o seu autor postula a exibição dos documentos arrolados na exordial.
A parte ré já foi citada e se manifestou nos autos a fls. 17/23.
Diante das razões expendidas a fls. 145 dos autos, processe-se o feito em segredo de justiça, ex vi do artigo 189, inciso III do CPC, tarjando-se a propósito.
Dessarte, em sede de cognição de ordem sumária, verte da inicial que o escopo fundamental da produção antecipada das aludidas provas consiste na apresentação dos mencionados documentos, sem se adentrar ao mérito da questão e com o desiderato de se evitar o advento de óbice ao exercício do eventual direito invocado pela parte autora.
Aliás, a finalidade da produção antecipada de provas, elencada como meio de prova pelo novel caderno processual de 2015, é produzir a prova, concedendo seu uso a ambas as partes; por tal razão, faz-se mister a produção sob o crivo do contraditório, tal como ora se efetiva.
Em tal senda, deve-se pontuar, como é cediço, que o juiz não adentrará ao mérito da prova, apenas permitindo a sua produção de forma antecipada e, sobretudo, à luz do contraditório constitucional.
Nesse sentido, impende consignar a abalizada lição doutrinária lançada na obra Comentários ao Código de Processo Civil, de Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha e Alexandre Freira, editora Saraiva, 2016, página 572: Se a prova produzida regularmente ( isto é, não de forma antecipada ) já deve contar com o contraditório, essa necessidade fica ainda mais evidente quando uma parcela da fase instrutória está sendo realizada sumariamente.
Assim, na produção antecipada de provas, o réu pode contestar a necessidade de antecipação ou indicar as contraprovas que pretende acautelar.
Nessa última hipótese produzem-se, num só processo, provas que poderiam ser produzidas em dois processos cautelares distintos, com inversão da posição processual das partes ( TESHEINER, José Maria.
Medidas cautelares.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 211 ). É nesse sentido que o Código exige a citação dos interessados ( art. 382, par. 1º, do CPC ), inclusive pela dimensão robusta que o contraditório substancial assume no sistema a partir do art. 10 do CPC.
O poder de influência sobre a decisão que as partes assumem é mais bem exercido se elas participarem, sempre, de toda a decisão que a atividade probatória.
A averiguação de se a prova tem ou não caráter contencioso parece dever ser feita caso a caso, evitando-se ao máximo as hipótese de não citação dos interessados.
Ex positis, também forte no disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de evitar risco ao resultado da prova em questão e ao próprio eventual processo em que a mesma poderá ser utilizada, defiro a produção da prova, na forma requerida pela parte autora em fls. 03, a fim de ser a parte ré instada a fornecer nestes autos os documentos e informações pertinentes a extratos bancários e faturas de cartão de crédito detalhados, a partir de maio de 2023, chaves de PIX cadastradas nas contas do autor e os dados de biometria, senhas e e-mail recentemente vinculados, no prazo improrrogável de quinze dias, que se mostra razoável in casu.
Por ora, não se aplica a multa, em caso de descumprimento de tal medida, por se afigurar necessária a prévia manifestação da parte contrária no prazo acima assinado.
Sobremais, em face do expendido na inicial, também no sentido de se evitar o advento de dano de difícil reparação, à luz do artigo 300 do CPC, consoante o já assinalado alhures neste decisum, determina-se que sejam bloqueados, em 48 horas, a partir da ciência deste decisum, pela parte requerida, todos os acessos, movimentações financeiras e compras via cartão de crédito, de conformidade com o expendido a fls. 01/04, eis que o fato em apreço encontra-se controvertido a partir da propositura desta medida cautelas.
Sirva a cópia desta decisão, assinada eletronicamente, juntamente com a cópia da inicial e de seus anexos, como decisão-ofício a ser instruída pela própria parte interessada para os devidos fins de direito.
Após o cumprimento de tal determinação, com a vinda aos autos dos supramencionados documentos, mediante a necessária vista às partes, arquivar-se-á o feito, com as devidas cautelas de praxe, nos moldes preceituados pelo artigo 383 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
31/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 14:29
Expedição de Carta.
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28/07/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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