TJSP - 0000263-96.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000263-96.2025.8.26.0150 (processo principal 1001264-41.2021.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Julita Machado de Sousa - Francisca Antunes Farias -
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária quanto aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, subam os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP), ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP), PAOLA ELIZA LÜCK DE PAULA (OAB 283796/SP), ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP) -
12/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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09/09/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000263-96.2025.8.26.0150 (processo principal 1001264-41.2021.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Julita Machado de Sousa - Francisca Antunes Farias -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Francisca Antunes Farias, em face da exequente Julita Machado de Sousa, na qual pretende o reconhecimento de excesso de execução e avaliação errônea do título executivo judicial.
A executada sustenta, em síntese, que o título seria inexequível em razão de suposta avaliação errônea do bem objeto da lide, alegando ainda excesso na cobrança dos juros moratórios, que teriam sido calculados desde a citação quando ainda não havia valor liquidado.
Aduz sua condição pessoal de idosa em tratamento médico, requerendo a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a redução do valor cobrado (fls. 22/26).
A exequente, por sua vez, ofereceu tempestiva réplica, sustentando a preclusão das matérias suscitadas e a ausência dos requisitos legais para o acolhimento da impugnação, notadamente a falta de apresentação de memória de cálculo discriminada pela impugnante (fls. 34/37). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Primeiramente, DEFIRO o prosseguimento do feito com justiça gratuita à impugnante.
Anota-se.
Entretanto, a impugnação merece rejeição integral, conforme passo a fundamentar.
Primeiramente, impende observar que a sentença transitada em julgado determinou expressamente a condenação da executada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.000,00, com incidência de correção monetária desde 10 de novembro de 2023 e juros moratórios a partir da citação ocorrida em 02 de fevereiro de 2022 (fls. 11/15).
Tal decisão encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, constituindo-se em título executivo judicial líquido, certo e exigível.
A tentativa da executada de rediscutir o valor atribuído ao imóvel pela perícia judicial esbarra na intransponível barreira da coisa julgada.
O valor pericial foi objeto de regular instrução probatória no processo de conhecimento, tendo sido expressamente acolhido pela sentença de mérito.
Eventual inconformismo com tal valoração deveria ter sido objeto de recurso próprio na fase cognitiva, sob pena de preclusão temporal e consumativa.
O mesmo raciocínio aplica-se à questão do termo inicial dos juros moratórios.
A sentença foi clara ao estabelecer que os juros incidem a partir da citação, em consonância com o disposto no art. 405 do Código Civil.
Trata-se também de matéria decidida com força de coisa julgada, não podendo ser reapreciada na fase executiva.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a executada não atendeu ao comando imperativo do art. 525, §4º, do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto.
A norma processual é expressa ao estabelecer que "na impugnação aos cálculos com fundamento em excesso de execução, a parte executada deve apresentar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado".
A ausência de tal demonstrativo constitui óbice intransponível ao conhecimento da alegação de excesso, "resultando na rejeição liminar dos embargos ou no não conhecimento" (art. 525, §5º do CPC).
A mera alegação genérica de que o valor seria excessivo, desacompanhada de cálculos próprios e fundamentos específicos, não atende aos rigores da técnica processual.
O ônus probatório da executada não foi satisfeito.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo, observa-se que a regra geral estabelecida pelo art. 525, §6º, do CPC é a de que a impugnação não possui efeito suspensivo automático.
Para sua concessão, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Embora se reconheça a delicada situação pessoal da executada, tal circunstância não constitui, por si só, fundamento jurídico apto a alterar ou suspender os efeitos de uma condenação judicial transitada em julgado.
Finalmente, a ausência de pagamento voluntário no prazo legal acarreta a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme expressamente previsto no art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação, por consequência, DETERMINO a realização de pesquisa SISBAJUD, limitado ao valor da dívida (R$ 129.845,02) e a pesquisa de eventuais bens imóveis em nome da executada, via ARISP.
Quanto a solicitação da certidão de matrícula nº 130.364 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, trata-se de documento público, bastando a mera diligencia para consulta, sendo desnecessário comando judicial.
Int. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP), PAOLA ELIZA LÜCK DE PAULA (OAB 283796/SP), ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP) -
29/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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28/04/2025 02:16
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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12/04/2025 07:16
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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17/03/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB 121933/SP), Paola Eliza Lück de Paula (OAB 283796/SP), Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB 121933/SP) Processo 0000263-96.2025.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julita Machado de Sousa - Exectdo: Francisca Antunes Farias -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se o executado através de seu procurador via Diário Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, no valor de R$ 108.204,18 (CENTO E OITO MIL E DUZENTOS E QUATRO REAIS E DEZOITO CENTAVOS) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, que deverá ter certificado nos autos seu decurso de prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo de pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo este ser certificado nos autos, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
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13/03/2025 21:32
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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