TJSP - 0614427-95.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:31
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Pereira de Oliveira Júnior (OAB 170566/SP) Processo 0614427-95.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ciamix Industria e Comercio Ltda.epp. - Sentença proferida em 11 de março de 2025, no Expediente Nº 33/2025, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80, cujo teor segue: “
Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos conforme Expediente 29/12. É o relatório.
Decido.
Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.
Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido.
Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos.
Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão.
Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.
Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Ciência à FESP” -
13/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
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11/03/2025 16:13
Declarada Decadência ou Prescrição
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26/02/2025 13:42
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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17/10/2014 16:01
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
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17/04/2013 12:00
ART. 40
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05/03/2013 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC II
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26/02/2013 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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26/02/2013 12:00
SERVENTIA
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07/01/2013 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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26/11/2012 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO II
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09/11/2012 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
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19/10/2012 12:00
MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL A SECAO DE LEILAO
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19/10/2012 12:00
MANDADO DEVOLVIDO P/ OFICIAL: XXXX
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20/08/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
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17/07/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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17/07/2012 12:00
SERVENTIA
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18/06/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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10/04/2012 12:00
CitaçãoESSOAL REALIZADA EM ____/____/_____.
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26/03/2012 12:00
MANDADO DEVOLVIDO P/ OFICIAL: XXXX
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13/02/2012 12:00
AGUARDANDO O MANDADO - INICIAIS
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20/01/2012 12:00
MDD P/ CITACAO E PENHORA REM A CENTRAL NESTA DATA
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05/12/2011 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO II
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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