TJSP - 1002335-75.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/01/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 1002335-75.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Uerlen Santos Guimarães - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Intimem-se. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2023 05:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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