TJSP - 1500388-78.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 18:39 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida 
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                                            18/03/2025 22:10 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            18/03/2025 06:07 Remetido ao DJE 
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                                            17/03/2025 12:14 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 
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                                            17/03/2025 12:13 Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada 
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                                            14/03/2025 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1500388-78.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Phoelab Distribuidora de Medicamentos Ltda. -
 
 Vistos.
 
 Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
 
 Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
 
 Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
 
 NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
 
 Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
 
 Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
 
 Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
 
 Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
 
 Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
 
 Intime-se.
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                                            13/03/2025 23:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            13/03/2025 06:08 Remetido ao DJE 
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                                            11/03/2025 16:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/03/2025 15:06 Documento Juntado 
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                                            10/03/2025 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2023 01:13 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida 
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                                            11/07/2023 10:35 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado 
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                                            10/07/2023 16:15 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 
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                                            10/07/2023 16:14 Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente 
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                                            10/07/2023 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2023 01:08 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida 
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                                            28/06/2023 17:45 Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado 
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                                            20/06/2023 08:06 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 
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                                            20/06/2023 08:05 Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente 
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                                            19/06/2023 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 14:50 Decurso de Prazo 
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                                            29/03/2023 16:00 Edital de Citação Expedido 
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                                            15/03/2023 14:43 Determinada a Citação por Edital do Executado 
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                                            15/03/2023 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 14:36 Pedido de Substituição de CDA juntado 
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                                            10/02/2023 01:52 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida 
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                                            31/01/2023 16:15 Petição Juntada 
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                                            30/01/2023 12:04 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 
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                                            30/01/2023 12:03 Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado) 
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                                            24/01/2023 00:00 AR Negativo Juntado - Mudou-se 
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                                            17/01/2023 12:10 Carta de Citação Expedida 
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                                            17/01/2023 12:09 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
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                                            17/01/2023 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            04/01/2023 10:24 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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